TJRJ - 0830708-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind.193725934 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, -
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830708-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVA PRATA RÉU: BANCO BMG S/A HELOISA HELENA DA SILVA PRATA ajuíza ação em face de BANCO BMG S.A., alegando que celebrou contrato de empréstimo bancário com a requerida, por meio de contrato na modalidade empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento.
Sustenta que verificou que a taxa de juros estava acima da praticada no mercado e foi realizada cobrança abusiva de seguro prestamista.
Diante disso, postula seja reconhecida a cobrança excessiva com a determinação de restituição dos valores cobrados a maior em dobro e reparação moral.
A inicial de id 115071637 veio acompanhada de documentos.
Despacho de id 115399385, deferindo a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação no id 154467263, acompanhada de documentos.
Sustenta a prescrição de fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 6 anos da distribuição da ação.
Afirma a validade das contratações celebradas de forma eletrônica, sendo o contrato da lide oriundo de refinanciamento de contrato anterior.
Alega a legalidade dos juros remuneratórios praticados e a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado publicada pelo BACEN sobre o contrato de empréstimo pessoal, ressaltando a ausência de qualquer tipo de ilegalidade no contrato.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 158200290.
Decisão saneadora no id 181812511, não tendo as partes postulado outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o documento de id 154511428 indica que o contrato objeto da lide foi quitado por refinanciamento a partir da 5ª parcela, realizado em 04/09/2019 pela autora.
Assim, ante o encerramento do contrato nesta data, tenho que deve prosperar em parte a preliminar de prescrição, pois de fato houve a prescrição quanto à pretensão de indenização por danos extracontratuais prevista no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil (CC).
Portanto, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalta-se que o prazo prescricional para ações revisionais de contrato de empréstimo e pedido de repetição de indébito é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito baseado em contrato de empréstimo bancário.
Assim, verifico que o contrato de empréstimo foi juntado aos autos, cabendo a análise de seus termos, sendo certo que o pedido se resume ao valor da taxa de juros cobrada e seguro prestamista ao qual a ré teria condicionado a contratação do empréstimo à contratação dele.
No que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o contrato, facilmente se verifica que a taxas de juros cobrada - 17,99% ao mês, sendo desnecessária a produção da prova pericial para a obtenção de tal constatação, sendo o cerne da questão a possibilidade ou não de cobrança de taxa de juros neste patamar.
No caso dos autos, se verifica que quanto o contrato foi firmado nele já estavam previstas parcelas fixas, nas quais foram os juros capitalizados embutidos, sendo válida, portanto, conforme entendimento acima esposado.
A cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos), que sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual de pactuado, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
A discrepância anormal da taxa de juros pactuada com a média do mercado só se verificará quando o valor ajustado for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, na mesma modalidade negocial, pelo que claramente se obteria a desarmonia que determinaria a abusividade condenável.
Todavia, trata-se de modalidade de crédito pessoal não consignado, concedido a pessoa sem margem de crédito, em estado de inadimplência, com nome negativado (o que é corroborado pela autora em réplica), justificando-se, assim, o incremento do risco, e, por conseguinte, da majoração da taxa de juros.
Ora, não se espera que um consumidor, nessas condições, conseguisse aprovação de um empréstimo pela taxa média de mercado.
Assim, a autora, sabendo de sua situação de impossibilidade de obter crédito regular no mercado, procurou e obteve o empréstimo junto à ré, que declara abertamente em suas propagandas, que se diferencia das demais empresas do mercado, justamente por conceder crédito para “negativados”, correndo o enorme risco de não ter seu ressarcimento.
Se a autora pretendeu se valer desse diferencial na hora da contratação, pois era a única opção que lhe restava, não pode pretender usufruir dessa oportunidade para logo em seguida, questionar os juros praticados, querendo que sua situação seja tratada como se tivesse um perfil de crédito favorável.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.2.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) Conforme decidido pelo STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado" (STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ.
DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Consoante afirma a autora, a taxa média utilizada pelo mercado para operação similar (empréstimo pessoal) era de 6,79% ao mês, à época da contratação.
Multiplicada por 3, em razão do perfil de crédito desfavorável da autora, alcançaria 20,37%, valor superior do que aquele aplicado ao contrato: 17,99%.
Percebe-se nitidamente nestes autos, como em tantos outros em que se discute revisão de cláusulas contratuais, que os questionamentos feitos pelos consumidores somente ocorrem depois de instaurada a inadimplência do devedor ou em sua iminência.
No que concerne à cobrança de seguro, inexiste abusividade, uma vez que tal contratação busca resguardar a instituição financeira e o próprio consumidor, salientando-se que havia a possibilidade da contratante optar ou não pela contratação do seguro, com nítida autonomia de vontade, como consta no contrato firmado entre as partes.
Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato que enseje sua revisão.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:06
Determinada a citação de #Oculto#
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04/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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