TJRJ - 0003325-80.2016.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:26
Juntada de petição
-
06/05/2025 09:53
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, de fls. 317/319, que condenou a ré à devolução de 100% das importâncias pagas pelo autor, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros legais contados desde a citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nO acórdão de fls. 367/371 majorou a verba honorária em favor do patrono da parte autora para 12% sobre o valor da condenação./r/r/n/nA decisão em Agravo em Recurso Especial, de fls. 492/499, majorou os honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal./r/r/n/nPlanilha do exequente às fls. 521/523, que aponta débito de R$ 109.597,70./r/r/n/nAlega o impugnante, às fls. 533/536, que o impugnado apresentou às fls. 521/523 planilha de cálculos sem observar o limite legal de 20% referente aos honorários advocatícios, computando 27% de verba honorária, que o impugnado incluiu valores sem fazer qualquer referência a comprovantes de pagamentos nos autos, que o débito corresponde a R$ 68.467,00 e que há evidente excesso de execução./r/r/n/nInstado a se manifestar, o exequente requereu a penhora online à fl. 576. /r/r/n/nDeterminado, à fl. 616, o cálculo do dano material considerando apenas os valores de fls. 51/70, comprovadamente pagos. /r/r/n/nCálculo do contador à fl. 635 que apura débito de R$ 67.082,14 em 30/08/2022. /r/r/n/nManifestação do impugnado sem oposição aos cálculos à fl. 638. /r/r/n/nManifestação do impugnante à fl. 640 sem oposição aos cálculos. /r/r/n/nCom relação ao alegado excesso de execução, restou clara sua ocorrência diante dos cálculos do contador não impugnadopelas partes, /r/r/n/nIsto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e declaro como correto R$ 67.082,14 para pagamento da execução imposta. /r/r/n/nVenha o depósito da quantia pelo executado, devidamente atualizada, em 5 dias. /r/r/n/nEfetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. /r/r/n/nVenha procuração atualizada pelo exequente, eis que não consta outorgante na procuração de fl. 07. -
30/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
11/04/2025 10:25
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:07
Concessão
-
26/03/2025 12:07
Conclusão
-
11/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
06/02/2025 18:14
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:08
Juntada de documento
-
22/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:23
Conclusão
-
26/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:23
Juntada de documento
-
17/07/2024 19:18
Conclusão
-
17/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:35
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:53
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:05
Conclusão
-
20/09/2023 17:05
Juntada de documento
-
19/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:34
Conclusão
-
01/02/2023 14:04
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:57
Conclusão
-
22/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:56
Juntada de documento
-
26/09/2022 17:16
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:23
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:47
Juntada de petição
-
22/03/2022 20:37
Juntada de petição
-
19/03/2022 13:00
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:45
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:52
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 16:42
Remessa
-
24/05/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:37
Conclusão
-
16/04/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 09:29
Juntada de petição
-
13/12/2018 09:24
Juntada de petição
-
10/10/2018 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:06
Juntada de documento
-
29/06/2018 17:28
Juntada de petição
-
29/05/2018 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2018 00:52
Conclusão
-
29/05/2018 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2017 14:33
Remessa
-
01/11/2017 18:40
Conclusão
-
01/11/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 17:21
Conclusão
-
07/08/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 14:27
Juntada de petição
-
31/05/2017 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2017 16:52
Conclusão
-
29/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 11:56
Juntada de petição
-
08/02/2017 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 17:30
Juntada de petição
-
29/09/2016 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2016 17:34
Conclusão
-
28/09/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2016 14:36
Audiência
-
04/07/2016 14:35
Conclusão
-
04/07/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 11:06
Juntada de petição
-
24/05/2016 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2016 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 18:25
Conclusão
-
23/05/2016 13:03
Juntada de petição
-
10/05/2016 12:06
Documento
-
19/04/2016 15:51
Expedição de documento
-
19/04/2016 15:50
Expedição de documento
-
18/04/2016 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2016 17:57
Audiência
-
15/04/2016 17:56
Conclusão
-
15/04/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 11:27
Juntada de petição
-
21/03/2016 12:36
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/03/2016 12:36
Conclusão
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21/03/2016 12:36
Publicado Despacho em 30/03/2016
-
21/03/2016 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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