TJRJ - 0800654-82.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800654-82.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CRAVO VIEIRA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira aafirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada e pelos documentos acostados aos autos ficou evidente sua condição econômica para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mormente analisando a movimentação do seu extrato bancário e o valor do veículo objeto da demanda.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 17 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
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28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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