TJRJ - 0824337-42.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:51
Outras Decisões
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10/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824337-42.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA propôs ação de cobrança em face deMIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, requerendo a condenação da ré a pagar o valor de R$64.303,48 (sessenta e quatro mil trezentos e três reais e quarenta e oito centavos), referente a de compra e venda de equipamentos eletrônicos, cujas entregas foram efetivadas em 07/08/2024, 16/08/2024 e 28/08/2024.
A inicial foi instruída dos documentos de ids. 151957840 a 151957844.
Decretada a revelia da ré no id. 188641634, oportunidade em que as partes forma intimadas em provas.
Manifestação da autora no id. 190256671, requerendo o julgamento antecipado do feito. É relatório.
Decido.
A existência do negócio, da extensão da dívida e da entrega dos produtos foi demonstrada nos documentos de ids. 151957843 e 151957844.
Além disso, com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, notadamente o inadimplemento dos valores representados nas notas fiscais de id. 151957844.
Para se eximir do débito cobrado, a parte ré deveria ter demonstrado a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, n/f do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Sendo assim, cabe à Ré pagar os valores indicados na petição inicial.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Ré a pagar o valor de R$ 64.303,48 (sessenta e quatro mil trezentos e três reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824337-42.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA 1.
Devidamente citada, conforme certificado pela serventia, a ré deixou de apresentar resposta.
Em face à ausência de contestação, fica decretada sua revelia, na forma do art.344, CPC.
Anote-se a revelia no sistema informatizado.
Importante frisar, que, mesmo considerada a revelia, cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, podendo o revel intervir no processo no estado em que este se encontrar. 2.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar. 3.
Publique-se em D.O.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:27
Decretada a revelia
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28/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Citação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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