TJRJ - 0805095-63.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAYARA MENECHINI MAZOTTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805095-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA MENECHINI MAZOTTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA MENECHINI MAZOTTO - CPF: *63.***.*55-60 (AUTOR).
-
28/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:06
Outras Decisões
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17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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