TJRJ - 0828793-29.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0828793-29.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO RÉU: ALEXANDRE LUIZ SEMIAO TEIXEIRA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMÍNIAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO em face de ALEXANDRE LUIZ SEMIÃO TEIXEIRA, todos qualificados na inicial.
O réu é proprietário da unidade nº 106, bloco 04, do Edifício Autor, sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao referido imóvel, nos termos da Convenção Condominial e do art. 1.336, I, do Código Civil.
O autor alega ser credor da quantia de R$ 1.745,40, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de débitos e boletos anexados.
O valor foi atualizado até a data do ajuizamento, incluindo multa de 2% e juros de 1% ao mês, conforme previsão convencional e legal (art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil).
Afirma que, mesmo após esgotadas tentativas extrajudiciais de cobrança, não houve regularização por parte do réu, restando necessário o ajuizamento da presente demanda para obtenção do pagamento.
Informa que as cotas condominiais inadimplidas foram objeto de cessão de crédito à empresa Superlógica Tecnologia S.A., garantidora contratada pelo condomínio para assegurar a receita mensal condominial, conforme deliberação em assembleia e documentos anexados.
A garantidora passou a realizar a cobrança extrajudicial e judicial das cotas inadimplidas, respeitando os encargos convencionais, com acréscimo de honorários advocatícios contratuais de 20%.
Esclarece, por fim, que a cessão dos direitos creditórios não altera a obrigação do proprietário quanto ao pagamento das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme previsto na Convenção e nas deliberações assembleares.
Diante disso, requer i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.745,40, referente às cotas condominiais vencidas, bem como das que se vencerem até a data da quitação final do débito, com a devida atualização monetária, juros moratórios, multa convencional e encargos legais; iii) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 153347611/ 153347639).
Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 157209447/ 157209449).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID nº 163303741).
Juntada de comprovante de pagamentos da GRERJ (ID nº 171811981/ 171813075).
Certidão positiva de citação do réu (ID nº 184176873).
Citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal (ID nº 189734063).
Contestação (ID nº 190315573), alegando inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
Requer concessão da gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 190312074/ 190315578).
Réplica à contestação (ID nº 192374900/ 192376325).
Manifestação do autor requerendo julgamento antecipado da lide (ID nº 196615320).
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir (ID nº 199651768).
Decisão saneadora deferindo a gratuidade de justiça do réu, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu e fixando como pontos controvertidos a dívida condominial e o valor desta (ID nº 207710839). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de questão que envolve matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação envolve cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO em face de ALEXANDRE LUIZ SEMIÃO TEIXEIRA, em razão da inadimplência referente à sua unidade domiciliar.
O autor alega que o réu, na qualidade de proprietário da unidade nº 106, bloco 04, deixou de adimplir as cotas condominiais vencidas, totalizando o montante de R$ 1.745,40, conforme demonstrativo de débitos e boletos anexados, valor este atualizado até o ajuizamento da demanda, com aplicação de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto na Convenção Condominial e no art. 1.336, (sec)1º, do Código Civil.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
Restou comprovada, por meio de documentação idônea, a inadimplência do réu quanto às cotas condominiais referentes à unidade de sua titularidade.
Os boletos, a planilha de débito e a Convenção Condominial foram devidamente juntados aos autos.
Não há nos autos prova do pagamento integral do débito ou de controvérsia legítima quanto ao valor apresentado, tampouco planilha alternativa de cálculo ou prova que desconstitua a planilha apresentada pelo autor.
Observe-se que é imprescindível a arrecadação financeira para a sobrevivência do condomínio, o que confere amparo à cobrança em lide.
O interesse preponderante é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e impreteríveis, sendo certo que a inadimplência de um dos condôminos afeta negativamente a todos os outros.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.745,40, referente às cotas condominiais vencidas até o ajuizamento da ação, acrescida de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária conforme índices da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, a contar de cada vencimento; 2) condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vincendas até a efetiva quitação do débito, nos mesmos termos de atualização e encargos acima descritos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se. -
11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE LUIZ SEMIAO TEIXEIRA - CPF: *54.***.*31-05 (RÉU).
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10/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
....réplica no id.192374900, acompanhada de documentos, digam as partes em provas, especificando e justificando, bem como para juntar o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, e quesitos, se requerida a prova pericial,.... -
20/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 00:00
Intimação
....parte (s) ré não se manifestou/contestou até a presente data, apesar de regularmente citada em: 02/04/2025, Id. 184176873 e anexo, estando s.m.j. precluso, portanto, o prazo, pelo que faço estes autos com vista ao autor para ciência..... -
05/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Outras Decisões
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17/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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