TJRJ - 0806348-69.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LEILA CABRAL DE SOUZA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:43
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806348-69.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LEILA CABRAL DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A LEILA CABRAL DE SOUZA PEREIRAajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, alegando, em síntese, que é portadora de APNEIA DO SONO MODERADO (CID G 47) necessitando do uso contínuo de CPAP (Aparelho de pressão aérea contínua positiva) automático com umidificador para o seu tratamento adequado, não possuindo, porém, condições financeiras para a sua aquisição.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam os entes públicos compelidos a fornecer o equipamento supramencionado, conforme prescrição médica.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória.
Aduz, ainda, que os réus se não possuem os equipamentos e com base nesta causa de pedir, requer a condenação dos demandados a fornecerem o equipamento necessário de uso continuo para o tratamento referente na inicial, bem como outros medicamentos e produtos necessários ao procedimento.
A inicial foi instruída pelos documentos em ids. 54432755/ 54432760.
Despacho em id. 59676704, sendo concedida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT).
Parecer técnico do NAT em id. 55151397, informando, dentre outras coisas, que o equipamento pleiteado está indicado para o tratamento da doença, possui registro na ANVISA, mas não é dispensado pelo SUS.
Decisão em id. 59676704, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id. 63346847.
Arguindo preliminarmente que a demanda deverá ser direcionada a União Federal.
No mérito, discorre sobre os limites da assistência farmacêutica integral, aduzindo a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e equipamentos não incorporados pelo SUS, quando disponíveis alternativas terapêuticas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Município de Belford Roxo em id. 66915912.
Arguindo as preliminares de incorreção do valor da causa atribuído, a ilegitimidade passiva do Município, a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Aduz que, em se tratando de medicação de alto custo, impõe-se que a obrigação recaia sobre a União ou, quanto menos, ao Estado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 71689125.
Parecer do Ministério Público em id. 118891427, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo ao fornecimento do equipamento e acessórios necessários para o tratamento do mal que a acomete.
Inicialmente, nada há a prover quanto às preliminares arguidas pelos réus, notadamente no que concerne à alegada ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, tendo em vista que a obrigação relativa ao fornecimento das prestações inerentes à concretização do direito fundamental à saúde é solidária entre todos os entes da federação, na forma dos arts. 23 e 196 da Constituição Federal, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar.
A propósito, dispõe o enunciado nº 65 da Súmula do TJ/RJ: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
No mesmo sentido, segundo entendimento mais atual do STF a respeito do tema, “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
Ressalte-se, por oportuno, que a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1234) não se aplica ao caso sob julgamento, haja vista que o referido precedente vinculante se restringe às demandas judiciais por medicamentos, não abarcando produtos de interesse para saúde de natureza diversa, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, conforme expressamente ressalvado pelo Pretório Excelso.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de inclusão da União na lide, reafirmando a competência deste juízo para processar e julgar a ação.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que razão não assiste ao demandado.
Isso porque, no caso dos autos, foi formulado pedido de fornecimento de medicamento com periodicidade mensal, porém por tempo indeterminado.
Nesse caso, com fundamento no art. 292, § 2º, primeira parte, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor de uma prestação anual, ou seja, doze vezes o valor do medicamento.
Com efeito, o orçamento juntado no id. 54432757 encerra que uma unidade do equipamento pleiteado custa R$ 4.697,92, sendo certo que a parte autora necessita de uma unidade de uso continuo, conforme prescrição de id. 54432756.
Esse valor, corresponde justamente a R$ 4.697,92, patamar utilizado pela parte autora para delimitar o valor da causa.
Logo, observada a sistemática processual, nada há a reparar quanto ao valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, visa a parte autora ao recebimento de equipamentos CPAP (Aparelho de pressão aérea contínua positiva), necessário ao controle das patologias das quais é portadora.
O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CF/88.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
Há prova da doença da parte autora, necessitando do tratamento/insumos referidos na inicial, nos termos do documento médico de id. 54432756, o qual serve perfeitamente para comprovar a necessidade da parte demandante, que não possui condições de arcar com o custo dos insumos pleiteados por ser pessoa carente de recursos.
Assim, confirmando-se a decisão antecipatória, devem os réus providenciar o seu fornecimento, levando-se em consideração a necessidade/urgência do tratamento.
Com efeito, as ações e os serviços públicos de saúde, preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Quanto aos honorários, verifica-se a incidência do instituto da confusão entre o Estado réu e a credora, pois a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Lado outro, deverá o Município réu arcar com o pagamento dos honorários.
Quanto às despesas processuais, os réus são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.127/2015.
Vale ressaltar que o alcance da expressão "custas judiciais, mencionada no caput do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, é dado pelo art. 10 da própria lei.
Logo a isenção conferida pela lei não só alcança as despesas ordinárias do processo, como também a própria taxa judiciária (art. 10, X), não sendo viável, pois, a aplicação do enunciado n.º 145 da Súmula do TJRJ.
Posto isso, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara CONDENAR os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora o equipamento CPAP (Aparelho de pressão aérea contínua positiva) automático com umidificador para o seu tratamento adequado, além de todo e qualquer medicamento idôneo ao tratamento da mesma doença, desde que observado o mesmo princípio ativo, enquanto perdurar o seu tratamento.
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
Lado outro, CONDENOapenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
Esclareço que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o reflexo econômico da condenação dos entes políticos não alcança o teto do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Ao final, em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806348-69.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LEILA CABRAL DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A LEILA CABRAL DE SOUZA PEREIRAajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, alegando, em síntese, que é portadora de APNEIA DO SONO MODERADO (CID G 47) necessitando do uso contínuo de CPAP (Aparelho de pressão aérea contínua positiva) automático com umidificador para o seu tratamento adequado, não possuindo, porém, condições financeiras para a sua aquisição.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam os entes públicos compelidos a fornecer o equipamento supramencionado, conforme prescrição médica.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória.
Aduz, ainda, que os réus se não possuem os equipamentos e com base nesta causa de pedir, requer a condenação dos demandados a fornecerem o equipamento necessário de uso continuo para o tratamento referente na inicial, bem como outros medicamentos e produtos necessários ao procedimento.
A inicial foi instruída pelos documentos em ids. 54432755/ 54432760.
Despacho em id. 59676704, sendo concedida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT).
Parecer técnico do NAT em id. 55151397, informando, dentre outras coisas, que o equipamento pleiteado está indicado para o tratamento da doença, possui registro na ANVISA, mas não é dispensado pelo SUS.
Decisão em id. 59676704, por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id. 63346847.
Arguindo preliminarmente que a demanda deverá ser direcionada a União Federal.
No mérito, discorre sobre os limites da assistência farmacêutica integral, aduzindo a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e equipamentos não incorporados pelo SUS, quando disponíveis alternativas terapêuticas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Município de Belford Roxo em id. 66915912.
Arguindo as preliminares de incorreção do valor da causa atribuído, a ilegitimidade passiva do Município, a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Aduz que, em se tratando de medicação de alto custo, impõe-se que a obrigação recaia sobre a União ou, quanto menos, ao Estado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 71689125.
Parecer do Ministério Público em id. 118891427, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo ao fornecimento do equipamento e acessórios necessários para o tratamento do mal que a acomete.
Inicialmente, nada há a prover quanto às preliminares arguidas pelos réus, notadamente no que concerne à alegada ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, tendo em vista que a obrigação relativa ao fornecimento das prestações inerentes à concretização do direito fundamental à saúde é solidária entre todos os entes da federação, na forma dos arts. 23 e 196 da Constituição Federal, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar.
A propósito, dispõe o enunciado nº 65 da Súmula do TJ/RJ: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
No mesmo sentido, segundo entendimento mais atual do STF a respeito do tema, “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo” (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
Ressalte-se, por oportuno, que a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1234) não se aplica ao caso sob julgamento, haja vista que o referido precedente vinculante se restringe às demandas judiciais por medicamentos, não abarcando produtos de interesse para saúde de natureza diversa, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, conforme expressamente ressalvado pelo Pretório Excelso.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de inclusão da União na lide, reafirmando a competência deste juízo para processar e julgar a ação.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que razão não assiste ao demandado.
Isso porque, no caso dos autos, foi formulado pedido de fornecimento de medicamento com periodicidade mensal, porém por tempo indeterminado.
Nesse caso, com fundamento no art. 292, § 2º, primeira parte, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor de uma prestação anual, ou seja, doze vezes o valor do medicamento.
Com efeito, o orçamento juntado no id. 54432757 encerra que uma unidade do equipamento pleiteado custa R$ 4.697,92, sendo certo que a parte autora necessita de uma unidade de uso continuo, conforme prescrição de id. 54432756.
Esse valor, corresponde justamente a R$ 4.697,92, patamar utilizado pela parte autora para delimitar o valor da causa.
Logo, observada a sistemática processual, nada há a reparar quanto ao valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, visa a parte autora ao recebimento de equipamentos CPAP (Aparelho de pressão aérea contínua positiva), necessário ao controle das patologias das quais é portadora.
O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CF/88.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
Há prova da doença da parte autora, necessitando do tratamento/insumos referidos na inicial, nos termos do documento médico de id. 54432756, o qual serve perfeitamente para comprovar a necessidade da parte demandante, que não possui condições de arcar com o custo dos insumos pleiteados por ser pessoa carente de recursos.
Assim, confirmando-se a decisão antecipatória, devem os réus providenciar o seu fornecimento, levando-se em consideração a necessidade/urgência do tratamento.
Com efeito, as ações e os serviços públicos de saúde, preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Quanto aos honorários, verifica-se a incidência do instituto da confusão entre o Estado réu e a credora, pois a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Lado outro, deverá o Município réu arcar com o pagamento dos honorários.
Quanto às despesas processuais, os réus são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 7.127/2015.
Vale ressaltar que o alcance da expressão "custas judiciais, mencionada no caput do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, é dado pelo art. 10 da própria lei.
Logo a isenção conferida pela lei não só alcança as despesas ordinárias do processo, como também a própria taxa judiciária (art. 10, X), não sendo viável, pois, a aplicação do enunciado n.º 145 da Súmula do TJRJ.
Posto isso, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara CONDENAR os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora o equipamento CPAP (Aparelho de pressão aérea contínua positiva) automático com umidificador para o seu tratamento adequado, além de todo e qualquer medicamento idôneo ao tratamento da mesma doença, desde que observado o mesmo princípio ativo, enquanto perdurar o seu tratamento.
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
Lado outro, CONDENOapenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
Esclareço que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o reflexo econômico da condenação dos entes políticos não alcança o teto do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Ao final, em nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular - 
                                            
23/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
24/10/2023 19:19
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/07/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 15:44.
 - 
                                            
31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/05/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer técnico
 - 
                                            
24/04/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer técnico
 - 
                                            
20/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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