TJRJ - 0803072-93.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803072-93.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] AUTOR: CLEANTO FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A D E S P A C H O Intime-se o réu a se manifestar sobre id. 162932862.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803072-93.2024.8.19.0008 CLEANTO FERNANDES DE OLIVEIRAajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO ITAUCARD S.A. por meio da qual alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito para financiamento de veículo com a parte ré, no valor de R$ 35.532,60, mediante pagamento de 48 parcelas de R$ 1.191,58.
Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,14 % a.m; 28,93 % a.a.
Afirma, no entanto, que a taxa é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Pontua que a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,00 % ao mês e 26,87 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Logo, sustenta a abusividade da avença.
Desse modo, pretende seja concedida tutela provisória de urgência para que seja autorizada a consignação mensal do valor incontroverso das parcelas (R$ 750.69), bem como para compelir a parte ré a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e assegurar ao autor a manutenção na posse do veículo sobre o qual se constituiu a garantia fiduciária.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, com a procedência do pedido revisional para que as taxas sejam recalculadas conforme o patamar médio do mercado, e que os valores pagos a maior sejam abatidos de eventual saldo devedor.
A petição inicial (id. 104177423) foi instruída pelos documentos acostados às fls. 02/19.
Instada pelo Juízo a manifestar-se quanto à viabilidade do pleito (despacho de id. 113082405), o autor juntou os petitórios de ids. 116140818 e 116477351. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pretende a revisão de contrato de crédito celebrado voluntariamente pelo consumidor perante instituição financeira No caso, conquanto sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários (enunciado nº 381 do STJ e art. 330, §2º, do CPC), razão pela qual o julgamento ficará adstrito ao exame da validade jurídica das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autora, quais sejam: taxas de juros acima da fixada no sítio do Banco Central.
Quanto à questão de fundo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 ou pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil (Súmula 596 do STF e Temas 24, 25 e 26 de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ).
Além do mais, vale dizer que as instituições financeiras também não estão limitadas à cobrança de juros de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, até mesmo porque, como cediço, a simples existência de uma taxa média pressupõe a existência de taxas mais baixas e mesmo mais altas, sob pena de, por via transversa, criar-se uma hipotética taxa fixa. É bem verdade, porém, que o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros podem ser consideradas abusivas quando estipuladas em patamar superior a uma vez e meia (REsp 271.214), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da média (vide REsp 1.061.530).
Todavia, no caso em comento não se vislumbra qualquer desvio exagerado da taxa de juros praticada no contrato com os índices médios divulgados pelo BACEN, haja vista que o termo contratual prevê uma taxa de 2,11% ao mês (28,47% ao ano), conforme item F.4 da cédula de crédito bancário de id. 104177423, enquanto a taxa média prevista pelo BACEN, conforme informado pelo próprio autor, era de 2,0 % ao mês e 26,87 % ao ano.
Por fim, quanto à capitalização dos juros, essa prática é há muito admitida no direito contratual pátrio, ao menos com periodicidade anual, conforme a ressalva do art. 4º, segunda parte, da Lei da Usura e a expressa previsão do art. 591 do CC/02.
Ocorre que, em atenção à disciplina instituída pelo art. 5º da MP 2.170-36/01, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem estipular nos seus contratos cláusulas que prevejam expressamente a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano.
Vale ressaltar que a constitucionalidade desse dispositivo legal já foi reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33).
A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual também é amplamente reconhecida pelo STJ, consoante teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247), das quais se originaram os enunciados sumulares nº 539 e 541, verbis: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse passo, diante do fato de que a taxa de juros anual prevista no contrato (28,47%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,11%), é forçoso concluir que é possível a cobrança da taxa anual, pois lhe é ínsita a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Diante disso, conclui-se que a pretensão autoral não deve prosperar em nenhuma extensão, porquanto lastreada em fundamentos há muito superados pela jurisprudência dos tribunais, cujo entendimento pacífico encontra-se sedimentado em precedentes vinculantes e enunciados de Súmula.
Com efeito, justamente pelo fato de a pretensão deduzida pela parte autora afrontar enunciados de súmula e teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos, admite-se, no caso concreto, o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC, assim redigido: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Vale dizer que o referido instituto jurídico foi concebido com fundamento nos princípios da economia processual, da celeridade processual e da segurança jurídica e, além de visar à conformação da atividade jurisdicional aos padrões decisórios dos tribunais, tem como objetivo “(...) o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 622).
Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos, independentemente da citação da outra parte.
Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 332, II, c/c 487, I, c/c 490 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Caso interposta apelação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e intime-se a parte ré, na forma do art. 241 c/c 332, §2º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803072-93.2024.8.19.0008 CLEANTO FERNANDES DE OLIVEIRAajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO ITAUCARD S.A. por meio da qual alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito para financiamento de veículo com a parte ré, no valor de R$ 35.532,60, mediante pagamento de 48 parcelas de R$ 1.191,58.
Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,14 % a.m; 28,93 % a.a.
Afirma, no entanto, que a taxa é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Pontua que a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,00 % ao mês e 26,87 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Logo, sustenta a abusividade da avença.
Desse modo, pretende seja concedida tutela provisória de urgência para que seja autorizada a consignação mensal do valor incontroverso das parcelas (R$ 750.69), bem como para compelir a parte ré a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e assegurar ao autor a manutenção na posse do veículo sobre o qual se constituiu a garantia fiduciária.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, com a procedência do pedido revisional para que as taxas sejam recalculadas conforme o patamar médio do mercado, e que os valores pagos a maior sejam abatidos de eventual saldo devedor.
A petição inicial (id. 104177423) foi instruída pelos documentos acostados às fls. 02/19.
Instada pelo Juízo a manifestar-se quanto à viabilidade do pleito (despacho de id. 113082405), o autor juntou os petitórios de ids. 116140818 e 116477351. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pretende a revisão de contrato de crédito celebrado voluntariamente pelo consumidor perante instituição financeira No caso, conquanto sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários (enunciado nº 381 do STJ e art. 330, §2º, do CPC), razão pela qual o julgamento ficará adstrito ao exame da validade jurídica das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autora, quais sejam: taxas de juros acima da fixada no sítio do Banco Central.
Quanto à questão de fundo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 ou pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil (Súmula 596 do STF e Temas 24, 25 e 26 de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ).
Além do mais, vale dizer que as instituições financeiras também não estão limitadas à cobrança de juros de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, até mesmo porque, como cediço, a simples existência de uma taxa média pressupõe a existência de taxas mais baixas e mesmo mais altas, sob pena de, por via transversa, criar-se uma hipotética taxa fixa. É bem verdade, porém, que o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros podem ser consideradas abusivas quando estipuladas em patamar superior a uma vez e meia (REsp 271.214), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da média (vide REsp 1.061.530).
Todavia, no caso em comento não se vislumbra qualquer desvio exagerado da taxa de juros praticada no contrato com os índices médios divulgados pelo BACEN, haja vista que o termo contratual prevê uma taxa de 2,11% ao mês (28,47% ao ano), conforme item F.4 da cédula de crédito bancário de id. 104177423, enquanto a taxa média prevista pelo BACEN, conforme informado pelo próprio autor, era de 2,0 % ao mês e 26,87 % ao ano.
Por fim, quanto à capitalização dos juros, essa prática é há muito admitida no direito contratual pátrio, ao menos com periodicidade anual, conforme a ressalva do art. 4º, segunda parte, da Lei da Usura e a expressa previsão do art. 591 do CC/02.
Ocorre que, em atenção à disciplina instituída pelo art. 5º da MP 2.170-36/01, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem estipular nos seus contratos cláusulas que prevejam expressamente a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano.
Vale ressaltar que a constitucionalidade desse dispositivo legal já foi reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33).
A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual também é amplamente reconhecida pelo STJ, consoante teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247), das quais se originaram os enunciados sumulares nº 539 e 541, verbis: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse passo, diante do fato de que a taxa de juros anual prevista no contrato (28,47%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,11%), é forçoso concluir que é possível a cobrança da taxa anual, pois lhe é ínsita a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Diante disso, conclui-se que a pretensão autoral não deve prosperar em nenhuma extensão, porquanto lastreada em fundamentos há muito superados pela jurisprudência dos tribunais, cujo entendimento pacífico encontra-se sedimentado em precedentes vinculantes e enunciados de Súmula.
Com efeito, justamente pelo fato de a pretensão deduzida pela parte autora afrontar enunciados de súmula e teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos, admite-se, no caso concreto, o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC, assim redigido: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Vale dizer que o referido instituto jurídico foi concebido com fundamento nos princípios da economia processual, da celeridade processual e da segurança jurídica e, além de visar à conformação da atividade jurisdicional aos padrões decisórios dos tribunais, tem como objetivo “(...) o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 622).
Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos, independentemente da citação da outra parte.
Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 332, II, c/c 487, I, c/c 490 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Caso interposta apelação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e intime-se a parte ré, na forma do art. 241 c/c 332, §2º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
23/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEANTO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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