TJRJ - 0817547-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817547-54.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: JORDELINA PEREIRA ROSA RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade de dívida, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais (e, também, com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por JORDELINA PEREIRA ROSA em face do BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e, ao verificar os seus extratos, deparou-se com desconto de seu benefício, decorrente de empréstimo consignado cuja natureza e procedência desconhece.
Requer, assim, em sede de tutela, a suspensão das parcelas do empréstimo, além de - no mérito - o cancelamento do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 147028979 a 147028987.
Decisão, ao id. 151744951, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação ao id. 157038856, com documentos (ids. 157038885 a 157041475).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, além de também ter arguido as prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço (pugnando pela regularidade da contratação), sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela parte autora em sua contestação, pugnando pela procedência dos pedidos (id. 159550762).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Dessa feita, considerando que o único pedido formulado na petição inicial é de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida. c) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO c.1) Da alegação de prescrição REJEITO a prejudicial de prescrição, na medida em que, além de o prazo aplicável no caso concreto ser de 10 anos (art. 205 do CC), conforme a jurisprudência pacífica do STJ (vide EREsp 1280825/RJ.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgamento: 27/06/2018), é certo que o prazo deve ser contado a partir de cada desconto proveniente do contrato impugnado, já que se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento há muito pacificado pelo STJ (vide REsp 1360969/RS.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julgamento: 10/08/2016). c.2) Da alegação de decadência Quanto à prejudicial de decadência, melhor sorte não assiste a parte ré.
Isso ocorre porque o cerne da questão - como, inclusive, delineado nos pontos controvertidos - é a declaração de nulidade do contrato, com a restituição dos valores pagos.
A decadência, nesse sentido, se opera nos casos de vício do produto ou do serviço - e, no caso, a hipótese é de fato do produto ou serviço, o que afasta a aplicação do instituto.
Como já visto no ponto anterior, não há falar-se em prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Assim, não há outra alternativa senão REJEITAR o pleito. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação quanto à regularidade na celebração da avença - e, consequentemente, dos descontos efetuados mensalmente - e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível à ré na relação jurídica controvertida, considerando o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Especifique a parte ré, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
Após, apreciarei o pleito de id. 162763459.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817547-54.2024.8.19.0008 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) A concessão de tutela de urgência sem a prévia instauração do princípio do contraditório é medida excepcional.
Na espécie, mister se faz conhecer os argumentos da parte ré para fins de convencimento do Juízo, notadamente por estar descaracterizado o periculum in mora, haja vista se tratar de suposto empréstimo/RMC contraído(a) pela autora no ano de 2017.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) No mais, considerando o desinteresse da demandante na designação de audiência, bem como: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
23/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDELINA PEREIRA ROSA - CPF: *17.***.*95-72 (AUTOR).
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01/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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