TJRJ - 0801340-04.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801340-04.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JUNIOR MARCILIO TESTEMUNHA: JOELSON DOS SANTOS TEIXEIRA, ÉLICA ALMEIDA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALMEIDA RÉU: ANGELA GUERRA, FABIO BRUNO TESTEMUNHA: ANA CÉLIA VALÉRIO FELICIANO Não havendo manifestação, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:35
Outras Decisões
-
17/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801340-04.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JUNIOR MARCILIO TESTEMUNHA: JOELSON DOS SANTOS TEIXEIRA, ÉLICA ALMEIDA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALMEIDA RÉU: ANGELA GUERRA, FABIO BRUNO TESTEMUNHA: ANA CÉLIA VALÉRIO FELICIANO Remetam-se os autos ao TJRJ.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 20 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação (ID. 190975512) interposto pelo Autor, beneficiário da gratuidade de justiça.
Aos Apelados em contrarrazões. -
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801340-04.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JUNIOR MARCILIO TESTEMUNHA: JOELSON DOS SANTOS TEIXEIRA, ÉLICA ALMEIDA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALMEIDA RÉU: ANGELA GUERRA, FABIO BRUNO TESTEMUNHA: ANA CÉLIA VALÉRIO FELICIANO Trata-se de ação de indenização por danos morais movido por PAULO JUNIOR MARCÍLIO em face de ANGELA GUERRA e FÁBIO BRUNO.
Em síntese, o autor aduziu em sua inicial, que em 17 de outubro de 2020 foi acusado por sua enteada de ter cometido o crime de estupro de vulnerável.
Em razão da acusação foi ajuizada a ação penal nº 0211150-88.2020.8.19.0001 No decorrer da instrução criminal ficou demonstrado que as acusações em face do requerente eram falsas, tendo sua enteada reconhecido perante a própria família e confirmando em Juízo que mentiu sobre os fatos imputados ao autor.
Todavia, os réus, no dia dos fatos, divulgaram a notícia do suposto estupro nas Redes Sociais do Facebook, nos perfis RÁDIO ATVA FM e REDE INFO NEWS, bem como em grupos de Whatsapp.
Onde em pouco tempo várias pessoas começaram a julgá-lo e mencionarem seu nome nestes perfis.
De acordo com a parte autora, ta situação teria provocado grande sofrimento ao autor, pois em nenhum momento os réus teriam divulgado em suas redes sociais que as acusações imputadas ao requerente eram falsas, bem como nada teria sido divulgado sobre sua absolvição.
Diante de tais fatos, ingressa a parte autora com a presente ação buscando a publicação de retratação nas redes sociais dos réus, no mesmo molde em que foi publicada a outra matéria, bem como a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de indenização por danos morais.
Devidamente citados os réus apresentaram contestação às fls. 83/94, alegando que tomaram conhecimento através de populares quanto a uma ocorrência policial no bairro Jaguara e após averiguação entraram em contato com DPO da Polícia Militar, e tiveram conhecimento da veracidade daquela ocorrência, que lhes foi repassada pela autoridade policial, a qual já havia lavrada ocorrência.
Argumentam os réus que a notícia teria apenas se limitado a transcrever em linguagem jornalística os fatos narrados no registro de ocorrência e as apurações junto a Polícia Militar, sem citar os nomes dos personagens.
Não havendo qualquer mácula ao nome do autor e nem qualquer informação subliminar que pudesse o identificar.
Réplica à fl. 125.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/09/2024 à fl. 152.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas Maria da Conceição da Silva Almeida, Érica Almeida Rodrigues, o PMERJ Edimilson da Costa Pereira e o PMERJ Heverton Hazara Silva.
Alegações finais da parte ré às fls. 182/185.
Alegações finais da parte autora às fls. 187/190. É o relatório.
Decido.
Flui dos autos que no dia 17 de outubro de 2020 os réus divulgaram nas Redes Sociais do Facebook, bem como em grupos do Whatsapp, a matéria “SÃO JOSÉ: PADRASTO É PRESO APÓS ESTUPRAR CRIANÇA DE 11 ANOS”, a qual relatava a ocorrência policial cujo o autor estava envolvido como acusado.
A matéria informava que um homem havia sido preso por estupro de vulnerável no bairro de Jaguara, e que segundo a Polícia Militar da 2ª CIA do DPO do município de São João de Meriti a prisão foi feita após uma denúncia via 190, informando que uma criança de 11 anos de idade, estava na rua próxima à sua casa, sem roupas, apenas enrolada em uma toalha de banho, pedindo socorro, pois seu padras havia lhe estuprado.
Segue narrando que o homem recebeu voz de prisão, sendo conduzido até a 104ª DP, onde a vítima teria passado pela avaliação do Perito Médico Legista da Polícia Civil, que confirmou as lesões na criança.
No mais, abordou-se que o autor teria confessado que cometeu o crime.
Apesar da publicação não mencionar a identidade do autor, várias pessoas passaram a publicar comentários indicando seu nome, bem como julgá-lo e hostilizá-lo.
A Constituição da Republica garante, em seus artigos 5.º, IV e XIV, e 220, a livre manifestação do pensamento e a liberdade da imprensa, os quais são indispensáveis ao regime democrático, sendo a imprensa um dos veículos utilizados para a exteriorização do direito fundamental.
A liberdade de imprensa é contraposta à manifestação de pensamento direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações.
Entretanto, não havendo a extrapolação do direito de informar, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito e de indenização por dano moral.
O ponto crucial para que o direito à liberdade de imprensa seja valorizado, respeitado e preservado, é o dever de cautela de quem informa, fazendo com que o resultado seja uma honesta e correta divulgação dos fatos, pois a razão de ser da imprensa é exatamente a difusão de fatos e notícias verdadeiras, corretas, justas e de interesse da sociedade (TJ-RS - AC: 50030037820188210132 SAPIRANGA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
No caso em tela, a reportagem publicada pelos réus não vinculou em nenhum momento o nome do autor à prática do crime, bem como não trouxe qualquer elemento que pudesse identifica-lo.
As informações trazidas foram obtidas através do registro de ocorrência, anexados aos autos, e das apurações feitas junto a Polícia Militar, corroboradas pelas declarações dos PMERJ em sede judicial.
De acordo com a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo, o município de São José do Vale do Rio Preto é uma cidade pequena, razão pela qual as notícias divulgadas ganham repercussão e os detalhes dos acontecimentos vem à tona.
No mais, os PMERJ arrolados como testemunhas revelam que no dia dos fatos havia muito tumulto no local, e ao saírem da residência do autor se depararam com muitas pessoas curiosas na rua acompanhando toda a situação, o que comprova que o reconhecimento do autor como envolvido nos fatos se deu por conta de fofocas locais, e não em razão da matéria publicada.
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer uma proteção mais alargada e robusta das liberdades de expressão e de imprensa, com menção, inclusive à doutrina da actual malice, em seus julgados mais recentes (STF - MC ADPF: 601 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: DJe-174 12/08/2019).
Essa doutrina afirma que a pessoa atingida em sua honra com notícia difamatória 'só teria seu interesse protegido caso pudesse demonstrar que a afirmação fora feita com intenção maliciosa (actual malice), entendendo-se com isso conhecimento efetivo da falsidade da afirmação infamante ou, pelo menos, um desconhecimento culposo – negligente (FERRAZ JR.
Tercio Sampaio.
Liberdade de opinião, liberdade de informação: mídia e privacidade.
Revista dos Tribunais, ano 6 nº 23 Abril-julho de 1998, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, IBDC, pp. 24/29).
Além do mais, o STF tem firmado a posição de que a liberdade de expressão, no conjunto de direitos fundamentais, constitui um "direito preferencial".
Diante dos fatos expostos em toda instrução probatória, bem como dos depoimentos colhidos em juízo restou claro de que os réus, ao publicarem a notícia, em momento algum agiram com intenção maliciosa de atingir a honra do autor, uma vez que não revelaram a identidade desse na postagem, tendo essa sido descoberta pelos usuários da rede social.
Assim, tendo em vista que a matéria publicada pelos réus teve a intenção apenas informar sobre um fato sem que houvesse qualquer manifestação de opinião, pensamento ou ideia, divulgando o fato, de acordo com os dados objetivamente apurados, deverá prevalecer a liberdade de informação, não restando configurado o dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, § 2º do CPC, bem como o pagamento dos honorários advocatícios da ré, em virtude da JG deferida anteriormente.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 27 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801340-04.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JUNIOR MARCILIO TESTEMUNHA: JOELSON DOS SANTOS TEIXEIRA, ÉLICA ALMEIDA RODRIGUES, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALMEIDA RÉU: ANGELA GUERRA, FABIO BRUNO TESTEMUNHA: ANA CÉLIA VALÉRIO FELICIANO Certifique-se a tempestividade das alegações finais.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 11 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:52
Expedição de Informações.
-
12/09/2024 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 15:15 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 15:43
Expedição de Informações.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOELSON DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR MARCILIO em 30/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ÉLICA ALMEIDA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Informações.
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 15:15 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JUNIOR MARCILIO - CPF: *41.***.*21-83 (AUTOR).
-
21/09/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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