TJRJ - 0801661-19.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 09:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo:0801661-19.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REYNALDO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A.
ID 218623428: Certificado o decurso do prazo para embargos, voltem.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 23:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de REYNALDO DE SOUZA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Claro S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 20:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:52
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
09/06/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0801661-19.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO DE SOUZA SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Ao autor, intime-se para esclarecer se o serviço de internet banda larga foi reestabelecido em cumprimento à liminar, bem como para emendar a petição inicial, considerando os fatos trazidos no ID 195288653, uma vez que estes não compreendem a causa de pedir e os pedidos.
Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o réu para se manifestar, em 72 horas, sobre a alegação de desatendimento à decisão liminar proferida, advertido das penas de ato atentatório à dignidade da justiça.
O réu deve se abster de manifestações genéricas, sob pena de não serem consideradas.
Int. -
21/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de REYNALDO DE SOUZA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801661-19.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO DE SOUZA SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Recebo a manifestação de ID 188185899 como mero pedido de reconsideração.
Mantenho a decisão de ID 187498094, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos, não restando verificada a desproporcionalidade e desarrazoabilidade no valor da multa fixada.
Aguarde-se o julgamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/04/2025 06:00.
-
28/04/2025 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos que a autorizariam o pedido de tutela antecipada e ausente o periculum in mora inverso, sendo o interesse jurídico da parte ré meramente patrimonial, ao passo que a parte autora tutela direito à prestação de serviço essencial, defiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a ré para que proceda o restabelecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
Suspendo, por ora, os efeitos da mora das faturas de serviço dos meses de março e abril, até decisão definitiva.
Citar e intimar por OJA, com URGÊNCIA.
Int. -
24/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
21/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927760-85.2023.8.19.0001
Danilo Pinto da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Alan Freitas de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 16:29
Processo nº 0946151-88.2023.8.19.0001
Ricardo Jose Goncalves
Renata Hubner Neves Goncalves
Advogado: Marta Almeida Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 18:00
Processo nº 0005952-82.2020.8.19.0024
Banco Volkswagen S.A.
Jessica Camilla de Oliveira Leao
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0803234-40.2023.8.19.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Nascimento de Brito
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 11:32
Processo nº 0828081-16.2024.8.19.0054
Jose Haroldo Peclat de Queiroz
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Eliziana Cristina Nery Nunes de Queiroz ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:53