TJRJ - 0818877-62.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0818877-62.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VESPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à alteração no cadastro da parte autora junto a ré, em especial da categoria de comercial para industrial, aos valores cobrados pelo consumo de água registrados no hidrômetro da parte autora a partir do mês de setembro de 2023, bem como à inclusão dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por ordem da ré.
Delimito a questão de direito à supostas irregularidades nas cobranças, bem como à análise da legalidade ou não da restrição creditícia e, ainda, à analise da responsabilidade da parte ré por suposta falha na prestação de serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0818877-62.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VESPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Index. 171873168: Diante da informação de descumprimento, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa arbitrada. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:24
Outras Decisões
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24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:56
Declarada incompetência
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22/08/2024 15:45
Juntada de Informações
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22/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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