TJRJ - 0832318-31.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0832318-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERNANDES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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