TJRJ - 0801005-12.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
31/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801005-12.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA VITORIANO FERREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro J.G.
Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 24 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DA SILVA VITORIANO FERREIRA - CPF: *01.***.*84-87 (AUTOR).
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24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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