TJRJ - 0803432-16.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de WANDERSON BRANDAO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803432-16.2024.8.19.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FALECIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE ANTUNES MOREIRA INVENTARIANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA MONTEIRO RÉU: WANDERSON BRANDAO DA SILVA 1) Ressalta-se que o espólio não se confunde com a pessoa natural do seu representante ou de seus herdeiros, devendo, assim, ser observada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que tem reconhecido a observância dos bens do espólio para fins da concessão de gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, trago à colação osseguintesacórdãos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante/agravante.
O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça.
O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficiência.
A hipossuficiência da pessoa formal não se confunde com eventual hipossuficiência dos herdeiros.
A jurisprudência do STJ confirma a extensão do benefício à gratuidade de justiça ao espólio, devendo ser avaliado se os bens que compõem o acervo hereditário são suficientes para arcar com as despesas processuais.Porém, o espólio agravante deixou de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Precedentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. 0038488-92.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 31/07/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. “Agravo de instrumento.
Espólio.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Acervo hereditário que alcança o montante de R$ 1.787.305,60, abatidas as dívidas, não condizendo com a declaração de hipossuficiência.Contudo, tal acervo é composto por bens imobiliários e créditos exequendos.
Ausência de liquidez que autoriza o pagamento das despesas processuais ao final da demanda.
Enunciado nº 27 do FETJ.
Garantia de acesso à justiça.Precedentes desta Corte de Justiça.
Reforma da decisão.
Recurso provido.”. (0087398-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 20/04/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. (meus destaques) No caso em análise, não restou demonstrado a incapacidade do espólio em arcar com os ônus do processo, diante das primeiras declarações apresentadas, as quais demonstram um grande acervo hereditário.
Assim, em razão do espólio não se confundir com a pessoa natural do seu representante, não é cabível a isenção de custas e emolumentos.
Por não verificar qualquer prejuízo ao erário, DEFIRO custas ao final, sendo certo que de acordo com o enunciado 27 do FETJ, a integralidade das custas deverá ser recolhida antes da prolação da sentença.Anote-se.
Intime-se.
Publique-se. 2) Cite-se e intime-se o réu acerca da tutela indeferida (ID 166951826), bem como para que apresente resposta em 15 dias, sob pena de revelia, na forma do art. 564 do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 15 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Outras Decisões
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10/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803432-16.2024.8.19.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FALECIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE ANTUNES MOREIRA INVENTARIANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA MONTEIRO RÉU: WANDERSON BRANDAO DA SILVA Revogo parcialmente a decisão de ID 166951826, no que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, pois sua análise deve ser em relação ao espólio e não ao inventariante.
Portanto, a fim de possibilitar a correta reanálise do pedido,em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, venham as declarações de bens do espólio, ou, em caso de inexistência, asprimeiras declarações, considerando que para a análise de JG do espólio deve-se ter em visão os próprios bens, direitos e valores a ele pertencentes.
Diante do que decidido, evidente a perda do objeto dos embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Outras Decisões
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25/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ MOREIRA MONTEIRO - CPF: *23.***.*47-29 (INVENTARIANTE).
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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