TJRJ - 0833811-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0833811-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA NOEMIA ASSIS DE SOUZA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Reitere-se o ofício.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833811-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA NOEMIA ASSIS DE SOUZA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que os réus suspendam os descontos referentes às cobranças questionadas no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se ao I.N.S.S., com urgência, determinando a imediata suspensão do desconto referente ao empréstimo consignado aqui discutido, em favor do réu, no benefício titularizado pela autora.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se o réu, pela via postal com A.R., da Decisão da Tutela, bem como, para regularizar seu cadastro junto ao SISTCADPJ conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas pelo sistema e para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA NOEMIA ASSIS DE SOUZA - CPF: *30.***.*90-91 (AUTOR).
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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