TJRJ - 0804859-70.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 15:53 Homologada a Transação 
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                                            23/09/2025 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2025 14:20 Juntada de ata da audiência 
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                                            02/09/2025 00:51 Decorrido prazo de LAVINIA MARTINS MATTOS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:51 Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS VIANA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 17:19 Juntada de Petição de ciência 
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                                            08/08/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804859-70.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCA COUTO RÉU: MGS COMERCIO DE PAPEIS E TECIDOS EIRELI Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.9.2025às 14h, na modalidade presencial, para a oitiva da testemunha LUIS FELIPE MAIA DUTRA, arrolado pelo autor, em Id. 190671755, e da testemunha ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA, arrolado pelo réu, em Id. 191778564, bem como do depoimento pessoal da parte autora, a se realizar na sala de audiências deste juízo, situado na Av.
 
 Erasmo Braga, 115, salas 327, 329 e 331, Corredor D, Castelo, Centro do Rio de Janeiro.
 
 Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, para prestar depoimento pessoal, observando-se as custas recolhidas, em Id. 214704947.
 
 Caberá às partes providenciar a intimação de suas testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, para comparecimento à audiência designada.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            06/08/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 18:23 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            05/08/2025 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 17:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/05/2025 05:27 Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS VIANA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804859-70.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCA COUTO RÉU: MGS COMERCIO DE PAPEIS E TECIDOS EIRELI Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por LEONARDO FRANÇA COUTO em face de MGS COMÉRCIO DE PAPÉIS E TECIDOS EIRELI, por meio da qual postula a restituição de R$ 5.400,00 e o pagamento de indenização de R$ 13.020,00 a título de danos morais.
 
 Narra, em síntese, ser prestador de serviço de colocação de papéis de parede, aduzindo que, desde 2022, a empresa ré passou a não efetuar o pagamento integral pelos serviços prestados, sob a alegação de que estava ocorrendo alguns defeitos.
 
 Afirma que, conquanto bem executado o trabalho, a ré passou a alegar que apresentava imperfeições e efetuava descontos.
 
 A petição inicial veio instruída com cópia de conversas, em Id. 49338930, entre outros documentos.
 
 Decisão, em Id. 126873799, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 A parte ré ofereceu contestação, em Id. 148612789, e aduziu, em síntese, que a parte autora foi prestador de serviços de colocação de papel de parede e todos os serviços prestados foram devidamente quitados.
 
 A contestação veio instruída com o contrato de prestação de serviços, em Id. 148614242, entre outros documentos.
 
 Réplica, em Id. 161895774.
 
 Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, mediante a colheita do seu depoimento e do preposto da parte ré, em Id. 174330743, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, mediante a colheita de depoimento de testemunhas e da parte autora, em Id. 174865024. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
 
 Não há questões prévias a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Fixo como ponto controvertido o exame da regularidade da cobrança e da existência ou não de débito.
 
 A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 Todavia, no caso dos autos, é fundamental reconhecer que a prova oral consubstanciada no depoimento das testemunhas e da própria parte autora se descortina fundamental para o deslinde da controvérsia.
 
 DEFIRO, neste cenário, o requerimento das partes de produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada.
 
 Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova, nos termos do artigo 450 do CPC, cabendo ao patrono de cada parte providenciar as respectivas intimações para comparecimento ao ato processual, conforme o disposto no artigo 455 do CPC.
 
 Venha, pela parte ré, o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a intimação pessoal do autor para depoimento, sob pena de perda do direito de produzir a prova.
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 17:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/04/2025 16:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:20 Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MARTINS VIANA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 19:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:33 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 14:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO FRANCA COUTO - CPF: *99.***.*66-65 (AUTOR). 
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                                            25/06/2024 10:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 20:18 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:12 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 11:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2024 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 11:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/04/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 14:48 Outras Decisões 
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                                            01/04/2024 17:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 16:50 Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            10/07/2023 13:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 16:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/06/2023 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 13:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO FRANCA COUTO - CPF: *99.***.*66-65 (AUTOR). 
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                                            14/06/2023 12:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2023 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 00:55 Decorrido prazo de FELIX OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 13:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/03/2023 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 18:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/03/2023 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 23:14 Declarada incompetência 
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                                            13/03/2023 23:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2023 23:08 Juntada de Informações 
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                                            13/03/2023 22:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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