TJRJ - 0939056-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE LIMA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939056-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A Relatório Trata-se de ação proposta por Cecilia de Oliveira Santos Bastos em face de Banco BMG S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que houve inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de contrato que não celebrou; que consta o desconto do valor de R$ 222,17 para novembro de 2024, a título de “empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário; que fez reclamações junto ao réu e registrou o fato na delegacia de polícia; que há dano moral.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para excluir o nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito (index 151293231).
Manifestações das partes (index 151669437, 152630807).
Foi deferida gratuidade de justiça (index 154406360).
Manifestações das partes (index 157712169, 161570150).
Em sua contestação (index 161624296), o réu impugna a gratuidade de justiça e no mérito traz esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado; alega, em síntese, que há prescrição e decadência; que o cartão foi contratado pela autora; que a autora realizou saque no valor de R$ 1.500,00, depositado na conta 45680-0, agência 733, Banco Itaú Unibanco S.A.; que a negativação do nome da autora ocorreu em 19/09/2021 por ausência de pagamento dos valores contratados; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (index 161810700, 171262101, 173276295).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 175508170).
Manifestação da parte (index 177770144). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, devem ser rejeitadas as preliminares de prescrição e decadência, já que o prazo para reclamação deve observar o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC.
De toda sorte, vale registrar que na inicial não foi feito pedido de devolução de valores.
No mérito, cabe observar que a documentação juntada pela ré demonstra que o contrato firmado entre as partes é redigido de forma clara, cumprindo o dever de informação previsto no CDC.
Neste particular, cabe destacar que o contrato informa em seu título, em letras maiúsculas, que é “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, e, no corpo do contrato, é devidamente esclarecida a forma de cobrança.
Note-se, ainda, que também há indicação de regular utilização do cartão e comprovação de crédito feito na conta da autora, sendo natural que haja cobrança de juros decorrente da utilização de tais recursos financeiros disponibilizados pela ré.
Com efeito, é de conhecimento geral que há incidência de juros quando não é pago o valor integral da fatura.
Assim, fica evidente que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato, não havendo irregularidade na contratação objeto dos autos.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenizatória por dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, e de que a cobrança estaria sendo efetivada com juros aplicáveis ao cartão que não teria sido contratado.
Sentença de improcedência.
Clareza do contrato celebrado entre as partes quanto ao objeto avençado, qual seja, cartão de crédito consignado.
Inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado.
Aplicação da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça.
Legitimidade da cobrança.
Acerto da sentença.
Recurso a que se nega provimento. 0805674-45.2022.8.19.0067 – Apelação, Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas - Julgamento: 06/02/2024 - Oitava Câmara de Direito Privado (Antiga 17ª Câmara) “Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito.
Autor que alega desconhecer contratação de tal modalidade de empréstimo.
Contrato nos autos com clara e expressa previsão de emissão de cartão de crédito.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada de suspensão dos descontos nos proventos do autor que merece ser mantida.
Desprovimento do recurso.” (0078392-46.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des(a).
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello - Julgamento: 01/02/2024 - Décima Terceira Câmara De Direito Privado (antiga) Embora a autora alegue não ter feito a contratação é de todo improvável que não tivesse percebido o depósito feito em sua conta e os descontos decorrentes do empréstimo realizado, descontos que ocorreram por cerca de quatro anos.
Neste particular, cabe destacar que foram juntados o contrato celebrado entre as partes (index 161624299) e TED em favor da autora (index 161624297), que demonstram o regular cumprimento do contrato firmado.
Registre-se que a autora informa que até a presente data o dinheiro não foi sacado de sua conta, o que também afasta a alegação de fraude, já que eventual fraudador não teria qualquer interesse em contratar empréstimo em conta de terceiro se não recebesse o valor depositado.
Além disto, os documentos juntados com a inicial são os mesmos que permitiram a contratação do cartão.
Note-se que o deposito do valor contratado foi realizado em favor da autora em 30/09/2020, e as cobranças mensais foram descontadas de sua folha de pagamento, conforme os termos do contrato e demonstrativos juntados pelo réu no index 161624298, e as faturas mensais enviadas para o endereço da autora.
Registre-se que se a autora desconhecia a razão para o crédito em sua conta deveria ter questionado tal fato e procedido a imediata devolução dos valores não época em o valor foi creditado em sua conta.
Não há qualquer motivo para que tal impugnação ocorra quatro anos após a realização do contrato e do respectivo depósito.
Nestes termos, não há motivo para verificar irregularidade nas cobranças, decorrentes do contrato firmado entre as partes e de utilização de recursos por parte da autora, que implicaram na incidência de juros previstos no contrato.
Lembre-se que a autora poderia evitar a cobrança de juros se tivesse pago a integralidade do valor da fatura.
Assim, não há razão para considerar que tenha ocorrido irregularidade na realização do empréstimo objeto dos autos, pelo que não prospera o pedido de seu cancelamento.
Lembre-se que a autora poderia evitar a cobrança de juros e a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito se tivesse pago a integralidade do valor da fatura.
Não havendo irregularidade por parte da ré, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados e de indenização por danos morais, razão pela qual os efeitos da tutela deferida devem ser revogados.
Dispositivo Diante do exposto, revogo os efeitos da tutela deferida e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquive-se, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE LIMA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939056-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A Em petição de index 157712169, a ré informou ter cumprido com a decisão deferida, que determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Note-se, no entanto, que a decisão de index 154406360 complementou a decisão de index 151293231 para fazer constar que a ré também deveria “se abster de efetuar qualquer desconto em benefício previdenciário ou efetuar qualquer cobrança decorrente do contrato não reconhecido pela autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo”.
Assim, e considerando que a parte autora demonstrou, por meio de documento juntado aos autos (id. 161812604), que o réu continua a efetuar descontos em seu benefício, deverá o cartório certificar se a parte ré foi devidamente intimada para suspensão dos descontos.
Caso ainda não tenha sido efetuando tal intimação, intime-se, conforme determinado.
Caso a intimação tenha sido regular, intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento.
Sem prejuízo, à parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE LIMA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE LIMA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE LIMA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939056-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A Considerando o que restou certificado pelo chefe de serventia, cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico, observando que o réu está domiciliado em outro Estado e que a expedição de carta precatória não atenderia a celeridade pretendida.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:59
Outras Decisões
-
05/11/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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