TJRJ - 0805875-35.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805875-35.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JOSE DE FREITAS PACHECO RÉU: ENEL BRASIL S.A Conheço os embargos de declaração opostos, index 190919534, eis que tempestivos.
No mérito, acolho os embargos para sanar a contradição apontada, dando-lhes provimento para que passe a constar no dispositivo da sentença o seguinte: "condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação financeira por danos morais".
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 28 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
01/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805875-35.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JOSE DE FREITAS PACHECO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que o autor, em síntese, que teve o nome negativado pelo réu por conta de dívida que alega desconhecer, já que não mantém relação jurídica com o demandado.
Requer a regularização de seu nome, a declaração de inexistência de relação jurídica e da dívida, bem como indenização por danos morais.
Contestação em que se afirma, em síntese, a existência de relação jurídica regularmente constituída entre as partes.
Aduz que houve a prestação do serviço e o pagamento das faturas posteriores em nome do autor, sem qualquer ressalva.
Afirma que a contratação do serviço é precedida de apresentação de documento de identificação e de posse sobre a unidade consumidora, de sorte que não há como ter ocorrido equívoco na contratação.
Refuta a existência de dano moral no caso.
Réplica, ID 139046101.
As partes não requereram provas, ID 146370335 e ID 149348935. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Retifique-se o polo passivo, como requerido em contestação, para que passe a constar apenas a empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOIS S.A.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
O autor nega a contratação de serviço junto a ré, a qual, por sua vez, rebate a alegação, afirmando que houve a contratação mediante apresentação de documento de identificação e comprovante de posse sobre o imóvel, inclusive com o pagamento de faturas posteriores.
O ônus da prova da contratação compete à ré, eis que o autor, ao negar a relação jurídica, não pode sofrer o ônus de produzir prova de fato negativo.
A ré afirma que a contratação se deu mediante requerimento de troca de titularidade de unidade consumidora, com a inserção dos dados pessoais do proponente e o pagamento de mensalidades.
Nota-se, entretanto, que a ré não comprovou que o autor tenha efetivamente contratado o serviço, não havendo instrumento contratual assinado pelo demandante, nem apresentação dos supostos documentos de identificação de titularidade do autor.
Fato é que a ré disponibiliza meio de contratação que não exige a assinatura física ou digital do instrumento contratual por parte dos supostos contratantes, nem se utiliza de qualquer medida de segurança para atestar a autenticidade das informações e propostas contratuais recebidas.
Qualquer pessoa pode inserir dados de terceiros no sistema da ré, de forma fraudulenta ou até de má-fé, e esta tem por aperfeiçoada a relação apenas com o pagamento de faturas.
A postura comercial da ré é temerária e, iniludivelmente, visa a captar o maior número de clientes possível a fim de aumentar o lucro, em detrimento do mínimo de cautela para evitar contratações indevidas ou fraudulentas.
Neste contexto, diante da negativa veemente do autor acerca da contratação, os elementos de prova carreados pela ré são insuficientes para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que justificou a negativação de dívida.
A juntada de telas de sistema interno da ré é insuficiente para a comprovação da tese defensiva, tendo em vista que são incapazes de retratar eventual manifestação de vontade pela autora, o que é essencial para a constituição regular de relação jurídica.
A negativação do nome do autor, portanto, mostrou-se ilícita, já que não justificada por dívida regularmente constituída.
A responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor é indiscutível, com base no risco do empreendimento.
Verifica-se a ocorrência do dano moral quando o fato, por si só e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade.
O dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou seja humilhada.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o dano moral também tem caráter punitivo, de caráter pedagógico e preventivo, visando evitar que o comportamento censurável seja reiterado.
Nesse sentido, verifica-se que no caso concreto o autor sofreu aborrecimento grave decorrente da conduta dos réus, tendo o nome negativado indevidamente.
A negativação indevida resulta em dano moral “in re ipsa”.
Entendo razoável para compensar o dano moral suportado pela parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), considerados a extensão do dano, a conduta da demandada, a condição sócio-econômica do consumidor, a capacidade financeira dos ofensores, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade da dívida objeto da lide, condenar a ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da negativação indevida.
Condeno ainda a ré em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
Oficie-se ao órgão restritivo de crédito, nos termos da Súmula TJRJ nº 144.
P.
I.
ITAGUAÍ, 16 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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