TJRJ - 0806660-57.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806660-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORIATAN VIEIRA RANGEL TEIXEIRA RÉU: BANCO BV S/A, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HORIATAN VIEIRA RANGEL TEIXEIRApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face do BANCO BV S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que verificou junto ao BACEN diversas operações financeiras registradas em seu nome, em que pese não reconhecer nenhuma delas, que assim contatou a parte ré sobre os supostos débitos, ocasião em que os réus lhe informaram não constar no sistema interno qualquer dívida em nome do autor.
Pleiteia seja declarada a nulidade de qualquer débito registrado indevidamente em nome do autor, sejam declaradas inexistentes as dívidas questionadas, seja determinado aos réus que retirem do Registrato todas as dívidas apontadas indevidamente em nome do autor e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/07.
Citada a parte ré oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que a inscrição da dívida no Sisbacen/SCR não configura negativação, que o autor não tem qualquer vínculo com o réu, que o vínculo se deu com o banco Neon ao qual o réu é liquidante, logo é parte ilegítima, que o registro no SCR não é desabonador, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Manifestação da parte ré a fl. 33, juntando áudio de contato entre as partes.
Réplica a fl. 36, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação da parte ré a fl. 41, acerca da origem do débito junto a outra instituição financeira.
Decisão a fl. 43, deferindo a inversão ao ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o caso em tela não se tratou de negativação de nome, mas sim de plataforma que visa possibilitar as partes a consulta de eventual débito existente, sendo que restou claro, inclusive na gravação acostada pelo próprio autor, que o débito existente, que sequer foi cobrado ou negativado, pertence a Empresa Neon na qual os réus somente atuam como liquidante e não possuem conhecimento dos contratos e possíveis débitos de seus clientes.
Assim, não tem como os réus atuarem para cumprir eventual obrigação de fazer ou tenham praticado ato ilícito a ensejar dano na esfera extrapatrimonial. | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:13
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806660-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORIATAN VIEIRA RANGEL TEIXEIRA RÉU: BANCO BV S/A, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Outrossim, para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da inversão ora determinada, esclareça a parte ré, no prazo de 10 dias e de maneira justificada, se possui outras provas a produzir, sob pena de sofrer as consequências processuais pela não realização da prova adequada.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Outras Decisões
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07/11/2024 23:15
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 23:42
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HORIATAN VIEIRA RANGEL TEIXEIRA - CPF: *22.***.*66-90 (AUTOR).
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15/09/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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