TJRJ - 0802008-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802008-94.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LARISSA NASCIMENTO TEODORO LORENA Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:45
Juntada de acórdão
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17/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:23
Declarada incompetência
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30/01/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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