TJRJ - 0802610-56.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802610-56.2024.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID 125268798 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 125268798 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:26
Homologada a Transação
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22/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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