TJRJ - 0805470-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805470-92.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTO AGOSTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais proposta por AIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
Aduz a parte autora ser usuária comercial do serviço de fornecimento de água e esgoto da empresa ré e que, ao analisar as últimas contas de água emitidas, verificou que a ré está multiplicando este número de economias, 2 (duas), pelo consumo mínimo mensal de 20m³, aumentando consideravelmente o valor da conta de água paga pela autora.
Conforme se verifica das faturas anexas, a autora consome, por muito meses, consumos ínfimos e inferiores a 10m³ mensais, devendo pagar valor referente ao consumo mínimo mensal estipulada, ou seja, 20m³.
Logo, qualquer consumo da autora até 40m³ deve ser enquadrado na primeira faixa da tarifa progressiva.
Pede seja concedida tutela de urgência para determinar que a ré emita faturas de acordo com o real consumo da autora, bem como seja condenada a ré a restituir, em dobro, os valores equivocadamente cobrados.
Concedida tutela de urgência no id 104073167 determinando que a concessionária ré emita faturas pelo consumo real aferido no hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, devendo ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, de acordo com o escalonamento preestabelecido e sem levar em consideração o número de economias, sob pena de multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade com esta Decisão, limitada ao valor de R$ 5.000, (cinco mil reais).
Contestação no id 109658153, aduzindo a ré que referida matrícula desde assunção pela parte ré, consta o faturamento por 2 unidades, e, em vistoria de recadastro pela parte ré, foi ratificado o número de unidades, portanto, legítima a forma de faturamento praticada, pretendendo a parte autora imputar a prática inexistente de 2 critérios de faturamento para si, em total desalinho com a legislação, gerando inclusive ausência de isonomia ao demais consumidores.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no id 126747341.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, uma vez que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a parte autora, consumidora (art. 2º, CDPC), tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único.
Cabe destacar que, diante da controvérsia acerca da metodologia a ser utilizada para o cálculo da tarifa para os serviços de saneamento prestados pelas concessionárias do serviço público, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 414 para fins de revisão do entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, o qual havia estabelecido ser ilícita a cobrança de tarifa mínima quando houvesse hidrômetro único instalado no imóvel.
Entretanto, referido entendimento restou superado no julgamento do REsp 1.937.891/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, onde foi firmada nova tese vinculante no sentido da licitude da utilização do método de cobrança de consumo individual presumido ou de franquia (tarifa mínima) devido por cada unidade consumidora (economia) quando houver hidrômetro único instalado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." (...) 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Portanto, ficou definido que nos condomínios com múltiplas unidades (economias) e um único hidrômetro, é permitida a cobrança de uma tarifa mínima por cada unidade, além de uma parcela variável se o consumo total exceder a franquia de consumo de todas elas.
Diante desse novo entendimento, forçoso reconhecer que a cobrança deverá obedecer à decisão do Tribunal Superior, de efeito vinculante, tendo em vista o disposto no art. 927, III do CPC que determina a obrigatoriedade de observância das decisões do STJ proferidas em sede de recursos repetitivos pelas instâncias inferiores Por fim, é oportuno consignar que o STJ, modulando parcialmente os efeitos do julgamento mencionado, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, vedou a cobrança dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido.
De acordo com o STJ, a tutela de urgência assim deferida não comporta revisão, porquanto baseada no entendimento vinculante então vigente, razão pela qual seus efeitos subsistem até o momento da revisão do Tema 414.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, ficando revogada a tutela de urgência concedida no id 106347733, observando-se a modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ.
Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:52
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 15:16
Audiência Mediação realizada para 02/07/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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04/06/2024 14:31
Audiência Mediação designada para 02/07/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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04/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CEDAE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CEDAE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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