TJRJ - 0840526-35.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840526-35.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON RATON DOS SANTOS RÉU: CLARO S A, BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por WASHINGTON RATON DOS SANTOS em face de CLARO S.A. e BRADESCO SAÚDE S.A., com pedido de tutela de urgência, em razão do cancelamento do plano de saúde de que era titular e que também abrangia seus dependentes, após a rescisão contratual com a primeira ré.
O autor afirma que mantinha vínculo empregatício com a CLARO S.A. até 02/03/2022, ocasião em que usufruía de plano de saúde e odontológico coletivo empresarial, gerido pela BRADESCO SAÚDE S.A., com descontos mensais regulares consignados nos contracheques.
Após seu desligamento, manifestou formalmente o interesse em permanecer vinculado ao plano, tendo inclusive assinado termo de opção pela continuidade do plano.
Entretanto, sua filha, que permanecia como dependente, teve consulta médica negada, ocasião em que foi constatado o cancelamento do plano de saúde, sem prévia comunicação, o que gerou ao autor e sua família considerável aflição.
Alegou, ainda, que mesmo após os esforços para manter a cobertura assistencial, a ré CLARO S.A. não teria repassado corretamente os documentos à operadora, o que contribuiu para a exclusão indevida do autor do plano coletivo.
Passou, então, a custear novo plano de saúde com a UNIMED, em condições menos vantajosas.
Decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação (ev. 17).
A ré BRADESCO SAÚDE S.A., por sua vez, também contestou (evento 22), arguiu preliminar de prescrição anual com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b” do Código Civil, alegando que o contrato se refere à relação securitária.
No mérito, sustentou que o plano foi cancelado por falha no sistema da estipulante (CLARO), que não completou a migração para subfatura de inativo.
Mesmo assim, afirma que houve contato do autor, mas sem regularização dos pagamentos, culminando no cancelamento por inadimplemento.
A ré CLARO S.A., apresentou contestação (evento 24), sustentando a ilegitimidade passiva, tendo em vista que comunicou expressamente ao autor sobre os procedimentos necessários para continuidade do plano e encaminhou os documentos pertinentes à BRADESCO SAÚDE.
Alegou, ainda, que o pagamento das mensalidades era de responsabilidade exclusiva do autor e que a CLARO atuou apenas como estipulante, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas à manutenção de plano de saúde após o término do vínculo trabalhista.
O autor apresentou réplica(ev.33) na qual impugnou especificamente as preliminares arguidas, especialmente a de prescrição, sustentando que se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos (CDC, art. 27).
Reforçou que comunicou formalmente o interesse em manter o plano de saúde, atribuindo à conduta negligente da CLARO o cancelamento indevido.
Também refutou a alegação de inadimplemento, afirmando que a cobrança das mensalidades jamais lhe foi apresentada e que jamais foi informado da necessidade de pagamento direto à operadora.
Em provas, a parte autora e a ré Claro informaram não terem mais provas a produzir (ev. 40 e 41).
Eventos 47;48 e 49: As partes apresentaram alegações finais.
RELATADOS.
DECIDO.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré Claro.
Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência adotam, majoritariamente, a teoria da asserção para a apreciação das condições da ação, dentre elas a ilegitimidade da parte.
Desta feita, adotando a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida in statu assertionis.
Quanto a tese de prescrição ânua, esta deve ser afastada, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e a ação foi proposta dentro desse lapso temporal.
Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por WASHINGTON RATON DOS SANTOSem face de CLARO S.A.e BRADESCO SAÚDE S.A., em razão do cancelamento indevido de plano de saúde empresarial após a rescisão do contrato de trabalho do autor.
A controvérsia gira em torno da suposta falha das rés no procedimento de manutenção do plano de saúde coletivo, previsto na Lei nº 9.656/98, em especial no seu art. 30, que assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde, desde que manifeste tal interesse e assuma o pagamento integral das mensalidades.
Nos autos, restou comprovadoque o autor manifestou formalmente o interesse na continuidade do plano, mediante envio de e-mail (evento 7)) e assinatura de termo de opção (eventos 8 e 9), documentos não impugnados pelas rés.
A CLARO S.A., na condição de estipulante, sustenta ilegitimidade passiva, mas os documentos colacionados indicam que a falha na migração do plano decorreu, ao menos em parte, da ausência de repasse efetivo e claro à BRADESCO SAÚDE, que acabou mantendo o autor na subfatura de colaboradores ativos por meses após o desligamento (conforme a própria contestação da operadora – ID 110153722), vindo posteriormente a cancelar o plano sem qualquer notificação préviaou boleto de cobrança enviado ao autor.
Ficou demonstrado que a migração para o plano individual ou para subfatura de inativo não foi concluída, o que causou a negação de atendimento médico à filha do autor, mesmo após o cumprimento das exigências documentais por parte deste.
Não há nos autos comprovação de envio de boletos ao autor ou da ciência quanto à necessidade de pagamento imediato.
Ao contrário, a ausência de comunicação adequada caracteriza falha na prestação de serviço.
A responsabilidade das rés é solidária, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à hipótese conforme súmula 608 do STJ, já que ambas contribuíram para o resultado danoso mediante ação (omissão da CLARO) e prestação defeituosa do serviço (cancelamento pela BRADESCO sem aviso).
Com relação aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca, sendo inquestionável que as circunstâncias do caso ultrapassam o que se pode considerar como mero aborrecimento, estando evidente o abalo à dignidade da autora.
O dano moral decorre do próprio fato: a negativa de atendimento médico à filha do autor por cancelamento indevido de plano de saúde é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O autor foi obrigado a contratar outro plano privado em condições menos vantajosas, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Consigne-se que a conduta da operadora do plano de saúde teve o condão de gerar angústia, desamparo, frustração e ansiedade à autora, que teve o devido tratamento à saúde negado, quando necessitava.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância com as especificidades do caso, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Deferir e tornar definitiva a tutela e condenar solidariamente a ré BRADESCO SAÚDE S.A, a restabelecer o plano de saúde do autor e seus dependentes nas mesmas condições de cobertura anterior, pelo período legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se pessoalmente os réus, acerca do deferimento definitivo da tutela.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840526-35.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON RATON DOS SANTOS RÉU: CLARO S A, BRADESCO SAUDE S A Ev. 34/36 e 41: Certifique-se quanto à intimação e manifestação da 2ª ré sobre o despacho no ev. 38, voltando após conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON RATON DOS SANTOS - CPF: *42.***.*17-40 (AUTOR).
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06/12/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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