TJRJ - 0809261-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809261-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Regina Gomes do Nascimento em face de Claro NXT Telecomunicações S/A.
A autora alega ter sido surpreendida com cobranças relativas ao serviço de TV por assinatura não contratado, o que configuraria falha na prestação do serviço por parte da ré.
A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, e não formulou pedido de tutela antecipada.
A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, tais como faturas, comprovantes de pagamento, identidade, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extrato bancário e imposto de renda.
Decisão no ev.19, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Ev. 23: A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação gratuidade de justiça e alega ausência de falha na prestação do serviço, impugnando o pedido de justiça gratuita, negando a existência de dano moral e material, defendendo a regularidade da cobrança, bem como sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações da autora e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A ré requereu a improcedência total dos pedidos.
Ev.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, com base nos documentos juntados e na relação de consumo existente entre as partes.
Alegou, ainda, que restou configurada a falha na prestação do serviço e a existência de cobrança indevida.
Ev.32 e 33: Intimadas para manifestação sobre eventual produção de provas, as partes se pronunciaram pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide.
RELATADOS .
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Regina Gomes do Nascimento em face de Claro NXT Telecomunicações S/A, na qual a autora alega ter sido indevidamente cobrada por serviço de TV por assinatura não contratado.
A controvérsia está centrada na alegada falha na prestação do serviço e nas cobranças indevidas realizadas pela ré.
A autora instruiu sua petição inicial com documentos que demonstram a contratação de serviço de internet, bem como faturas mensais (ev. 6-9) que continham cobrança por serviço de TV a cabo, o qual afirma não ter solicitado.
A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando que a cobrança era regular, baseada em contrato válido e ativo, negando a existência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos.
Entretanto, cabe destacar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, como no presente caso.
A autora comprovou, por meio dos documentos acostados, que efetuou pagamentos mensais à ré durante longo período e que os serviços de TV não eram por ela utilizados ou contratados (ev.6-9).
A ré,
por outro lado, não comprovou a regularidade da contratação do serviço questionado, tampouco a existência de solicitação expressa ou inequívoca da autora.
Limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem qualquer assinatura ou gravação da contratação, o que, por si só, não configura prova idônea.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos suficientes para configurá-los.
Embora a cobrança tenha sido indevida, os valores estavam devidamente discriminados nas faturas encaminhadas à autora, sendo devidamente quitadas, o que afasta a tese de surpresa ou constrangimento grave.
Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem qualquer situação vexatória ou humilhante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou outras circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar compensação por dano moral (Súmula nº 230, TJRJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a título de serviço de TV por assinatura não contratado, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; JULGO IMPROCEDENTEo pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTOo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809261-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*25-50 (AUTOR).
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27/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 20:39
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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