TJRJ - 0809965-18.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0809965-18.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO BRANDAO DA SILVA COSTA RÉU: MERCADO PAGO Dê-se ciência à parte autora sobre a manifestação do id. 203638205.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
ANGRA DOS REIS, 20 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809965-18.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO BRANDAO DA SILVA COSTA RÉU: MERCADO PAGO Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, eis que saber se o réu tem ou não responsabilidade é matéria de mérito.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Saber se a parte autora fora a responsável pela contratação dos empréstimos objeto da lide; 2) Saber se a parte autora fora a responsável pela realização das compras indicadas na quinta página da inicial.
Quanto ao primeiro ponto controvertido: Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação de que fora a parte autora a responsável pela realização dos contratos de empréstimo.
Quanto ao segundo ponto controvertido: A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no art. 6º, VIII do CDC.
Ademais, deve a parte ré demonstrar que fora a parte autora a pessoa que efetuou as compras descritas na quinta página da petição inicial, tendo em vista que não pode a autora realizar prova de fato negativo, qual seja, de que não foi a responsável pelas referidas compras.
Defiro a prova documental requerida pela parte autora, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória -
05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO BRANDAO DA SILVA COSTA - CPF: *49.***.*00-16 (AUTOR).
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27/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
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06/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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