TJRJ - 0809698-76.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARLI MARQUES LOPES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809698-76.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARQUES LOPES FALECIDO: MARLI MARQUES LOPES JOSÉ MARQUES LOPES requer obter alvará para levantar importância devida e não recebida em vida por MARLI MARQUES LOPES, falecido em 12/01/25.
A petição inicial de ID 187069420.
Ocorreu o declínio de competência da 5ª Vara Cível da Regional do Méier ID 187440795.
Redistribuído no dia 28/05/2025 para a 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
O juízo determina que o requerente esclareça se a falecida deixou bens, devendo ser retificada a respectiva certidão de óbito, ou ajuizado o competente inventário, apresentar a certidão de inteiro teor do óbito da falecida a fim de constar seu último domicílio, bem como se deixou filhos e ser juntadas as certidões de óbito dos ascendentes da falecida ID 196376747.
Intimação da requerente no ID 196479723.
O Cartório certificou que decorreu o prazo sem cumprimento da exigência de id. 196376747 no ID 203875316. É o relatório.
A partir do breve resumo, verifica-se que o processo está paralisado por culpa exclusiva da requerente há mais de trinta dias, não havendo justificativa para sua continuidade, tendo abandonado o feito, e restado infrutífera a tentativa de intimação para provocar a retomada.
Evidente o desinteresse da requerente com o andamento processual, tendo o Juízo que determinar sua intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos, não mais se justificando o dispêndio de tempo e dinheiro do Estado-Juiz com o presente processo.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do CPC.
Despesas processuais pela requerente.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0809698-76.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARQUES LOPES FALECIDO: MARLI MARQUES LOPES Melhor esclareça se a falecida deixou bens, devendo ser retificada a respectiva certidão de óbito, ou ajuizado o competente inventário.
Venha, ainda, a certidão de inteiro teor do óbito da falecida a fim de constar seu último domicílio, bem como se deixou filhos (e quantos se for o caso), nos termos do Provimento 182/2024 do CNJ.
Na oportunidade, deverão ser juntadas as certidões de óbito dos ascendentes da falecida, documentos imprescindíveis, na hipótese.
P: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a presente demanda cuida-se de um Alvará Judicial, sendo este juízo absolutamente incompetente ratione materiae, razão pela qual, declino de minha competência para uma das Varas de Família do Fórum regional do Méier. -
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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