TJRJ - 0800189-42.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:18
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:44
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800189-42.2025.8.19.0202 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800189-42.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00195745 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ SALANDRA FELICIO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO TADEU MONTESSORO DE SIQUEIRA OAB/RJ-092945 Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Recurso em Sentido Estrito.
Art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Rejeição da denúncia.
Irresignação que não merece prosperar.
A denúncia narra que o paciente ¿ostentava adesivo preto em sua placa de identificação impossibilitando a leitura do carácter alfa médio¿, ou seja, ocultava parcialmente os caracteres da placa de seu veículo.A conduta descrita no artigo 311, §2º, III do Código Penal não prevê a modalidade "ocultar", mas, tão somente, as modalidades "adulterar" e "remarcar", sendo estes os verbos núcleos do tipo.
Logo, não resta evidenciada a remarcação ou adulteração da placa, mas tão somente a ocultação parcial mediante a aposição de fita isolante em um dos caracteres na placa, motivo pelo qual o fato não se amolda ao tipo penal imputado na denúncia, sendo, portanto, atípica a conduta do paciente.
O ¿mecanismo¿ utilizado a fim de burlar eventual fiscalização não possui sequer a potencialidade de lesar efetivamente a fé pública, já que não impediu a identificação do veículo, visto que a aposição da fita adesiva ou isolante na placa de veículo automotor foi facilmente perceptível.
A conduta praticada pelo recorrido, em tese, configura a infração administrativa de trânsito prevista no art. 230, VI, do CTB (conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade), mas não configura crime.Desse modo, considerando valoroso de precedente do STJ, punir uma mera infração administrativa com a sanção criminal prevista no artigo 311 do CP desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
15/05/2025 14:15
Documento
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13/05/2025 18:40
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 15:23
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.
OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 013.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800189-42.2025.8.19.0202 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800189-42.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00195745 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ SALANDRA FELICIO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO TADEU MONTESSORO DE SIQUEIRA OAB/RJ-092945 Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público -
29/04/2025 14:00
Inclusão em pauta
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24/04/2025 15:49
Pedido de inclusão
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25/03/2025 17:10
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 16:08
Confirmada
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17/03/2025 14:20
Mero expediente
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17/03/2025 11:02
Conclusão
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17/03/2025 11:00
Distribuição
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14/03/2025 17:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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