TJRJ - 0810815-91.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 03:14 Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            20/08/2025 03:14 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2025 21:18 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2025 21:18 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/06/2025 13:27 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/05/2025 16:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
- 
                                            28/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
- 
                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810815-91.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA APARECIDA ANTUNES RÉU: F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
 
 Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
 
 Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
 
 Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
 
 Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
 
 Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
- 
                                            24/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/04/2025 08:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/04/2025 08:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2025 00:38 Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 01:58 Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA ANTUNES em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            02/02/2025 02:59 Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA ANTUNES em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            16/12/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 00:29 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/12/2024 13:59 Outras Decisões 
- 
                                            06/12/2024 07:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2024 07:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2024 00:35 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2024 19:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/03/2024 17:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/03/2024 21:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/06/2023 00:33 Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            29/05/2023 11:25 Expedição de Ofício. 
- 
                                            29/05/2023 08:23 Expedição de Ofício. 
- 
                                            18/05/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2023 11:16 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/05/2023 10:17 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/05/2023 10:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/05/2023 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874109-07.2024.8.19.0001
Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva
Inverrio Cascadura Empreendimentos Imobi...
Advogado: Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 10:10
Processo nº 0814696-13.2022.8.19.0202
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Valeria Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2022 12:35
Processo nº 0800189-42.2025.8.19.0202
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luiz Salandra Felicio da Silva
Advogado: Christian Tate
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 08:18
Processo nº 0804402-21.2024.8.19.0075
Sandro Pires de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Everton Almeida de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 17:48
Processo nº 0072517-63.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Elton dos Santos Junior
Advogado: Peterson Vieira Gurgel Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2021 00:00