TJRJ - 0971238-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0971238-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY RODRIGUES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CONSIDERANDO que a autora deixou de realizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
No tocante às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, à luz do entendimento consolidado de que o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, não implica condenação ao pagamento de custas, por inexistir prestação jurisdicional efetiva.
Transitada em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0971238-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY RODRIGUES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id 179988921: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se novamente que a autora não apresentou a declaração de IR, que demonstraria não só os rendimentos recebidos mas também seu patrimônio, sem o que não há como se deferir o benefício pretendido.
Cumpra a autora id 179299272, em derradeiros cinco dias, pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:43
Outras Decisões
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25/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *74.***.*10-44 (AUTOR).
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19/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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