TJRJ - 0807712-67.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JERRE ADRIANO VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/12/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/12/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807712-67.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GRACA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA GRACA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADRIANA GRACA COSTA ajuizou ação de conhecimento em face de MERCADO SUPERMARKET buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 63361480, instruída com documentos.
Narra que é a única filha de MARINA DA SILVA GRAÇA, falecida em 04/12/2020.
Aduz que sua mãe era correntista do banco réu, sendo que os valores ali existentes já foram requeridos por meio de Alvará Judicial distribuído sob o nº 0000711-35.2021.8.19.0011, 1° Vara de Cível de Cabo Frio (index 63363665).
Informa que sua mãe era beneficiária do produto Bradesco Vida e Previdência, mas, mesmo com a notícia do óbito, ainda houve desconto da conta corrente da senhora MARINA das mensalidades e ainda tarifas, gerando o débito total de R$ 5.782,92.
Explica que em razão de tais descontos, os valores que deverão ser liberados por meio de alvará estão diminuindo a cada mês.
Requer restituição em dobro dos descontos indevidos, no total de R$ 11.565,84, e compensação por danos morais.
Index 77141073, deferimento de JG.
Index 86538679, requerimento de revelia.
Index 87509686, contestação.
Index 111398990, réplica.
Index 119711454, ato ordinatório em provas.
Index 122626217, manifestação da parte autora para julgamento antecipado.
Index 123828482, requerimento do réu para dilação de prazo para juntada do contrato.
Index 142683223, determinação de inversão do ônus da prova.
Index 148993834, certidão sobre a ausência de manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto à arguição de ilegitimidade ativa ad causam, conforme certidão de óbito do index 63363658, a autora era única filha da senhora MARINA DA SILVA GRAÇA, falecida em 04/12/2020.
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a autora ser considerada consumidora por equiparação, ex vi do artigo 17 do CDC.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decido no index 142683223.
Não houve controvérsia sobre a genitora da autora ser correntista do BANCO BRADESCO e ainda ser beneficiária do produto Bradesco Vida e Previdência.
Pelo que se extrai da certidão de óbito do index 63363658, a senhora MARINA DA SILVA GRAÇA, veio a falecer em 04/12/2020.
Não há dentre os documentos apresentados pela parte autora requerimento que teria sido formulado junto ao banco réu para comunicar o falecimento e requerer o pagamento de indenização do seguro.
Por outro lado, foi ajuizado o pedido Alvará Judicial distribuído sob o nº 0000711-35.2021.8.19.0011), 1° Vara de Cível de Cabo Frio e, em consulta ao andamento processual, verifica-se que a autora somente tomou conhecimento dos descontos aqui impugnados em setembro de 2022, quando atravessou petitório junto àquele juízo, sendo certo que o banco réu não havia sido ainda comunicado da existência de tal processo quando de sua distribuição.
O Banco Réu somente foi instado a se manifestar no processo de alvará em data bem posterior à sua distribuição, constando do ofício datado de 12/05/2022, informações sobre as contas da senhora MARIANA.
Assim, tenho para mim que essa deverá ser considerada a data que teve ciência do falecimento da sua correntista.
Nessa linha, são indevidos os descontos feitos a partir de tal data, em relação à mensalidade do contrato de previdência e ainda quanto às tarifas bancárias.
Os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que o alvará para levantamento de valores somente foi expedido pela 1ª Vara Cível de Cabo Frio em 26/07/2023 e o documento respectivo expedido em 05/09/2023, conforme andamento do processo nº 0000711-35.2021.8.19.0011, de forma que nesse interregno a autora vinha tendo redução nos valores a receber.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a: 1) Devolver, em dobro, os valores descontados, a partir de 12/05/2022, na conta da senhora MARINA DA SILVA GRAÇA, referente às mensalidades do(s) contrato(s) nominados de Bradesco Vida e Previdência e ainda quanto às tarifas bancárias, em valores a serem apurados em liquidação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir de cada desconto indevido. 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se eventual gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:00
Outras Decisões
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06/09/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA GRACA COSTA registrado(a) civilmente como ADRIANA GRACA COSTA - CPF: *61.***.*30-15 (AUTOR).
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26/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 19:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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16/06/2023 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2023 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 19:00
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2023 19:00
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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