TJRJ - 0810411-10.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810411-10.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUANA ARAUJO DA CRUZ ARANTES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Diante da informação prestada pelo perito, no sentido de que pertence aos quadros da ré, intime-se informando sobre o impedimento, agradecendo os préstimos.
Nomeio em substituição o Dr.
Marco Antônio Orsini Neves - DIPEJ - CRM -RJ 52.97802-7 - Email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810411-10.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LUANA ARAUJO DA CRUZ ARANTES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor de R$ 30.000,00 equivale ao benefício econômico pretendido, sendo que no caso, não se trata apenas de dano moral, mas também de custeio de terapias, podendo ser fixado por estimativa.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora manifestou-se no id 130412118 requerendo a inversão do ônus da prova.
A parte ré requereu produção de prova pericial (Id 125108538).
Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré.
Nomeio como perito o Dr.
José Vinicius Martins da Silva, DIPEJ - CRM-RJ 52-856576 – email: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Intime-se o Ministério Público.
NITERÓI, 23 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:19
Expedição de Informações.
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11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:34
Outras Decisões
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05/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:04
Juntada de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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