TJRJ - 0800829-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800829-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBAS, GABRIELA RIBAS BARROSO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, MARINA GRAVINI, IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Anote-se nos autos que a autora é assistida pela I.
Defensoria Pública. 2) Defiro JG.
Anote-se. 3) Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA ALVES RIBAS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA RIBAS BARROSO em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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