TJRJ - 0802483-73.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802483-73.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTHON CARLOS FERREIRA DE BRITO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO DO BRASIL SA, RP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MERCADO PAGO, CARREFOUR BANCO, JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A, BANCO C6 S.A.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, (sec)3º do referido Diploma Processual.
Todavia, é entendimento pacífico deste Tribunal ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum".
No caso dos autos, a parte autora sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto não apresentou comprovante de residência atualizado nos autos, sendo o ultimo comprovante de rendimentos datado de dezembro de 2024 com salário mensal superior a R$10.000 (dez mil reais) - id. 186377848.
Além disso, apresentou comprovante de rendimentos anuais superiores a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme declaração de id. 194336651, o que se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas, sim, a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELINGTHON CARLOS FERREIRA DE BRITO - CPF: *51.***.*04-10 (AUTOR).
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12/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802483-73.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em quinze dias, a última declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica". 2) O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Com efeito, para que reste configurada a condição de superendividado, é necessária a demonstração de que o consumidor não consegue arcar com as obrigações assumidas sem comprometer o "mínimo existencial".
Este conceito foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu art. 3º (com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023): "Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Além disso, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, como aquelas oriundas de financiamento imobiliário, de despesas condominiais, decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras (incisos I, II e II do parágrafo único do art. 4º).
Nesse contexto, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção, acostando aos autos documentos que comprovem a sua condição de superendividado, na forma da regulamentação acima explicitada.
Ou seja, a parte autora deverá indicar que a quantia restante do seu ativo subtraída a totalidade dos empréstimos questionados resulta no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ou menos.
Caso sobre mais do que tal importância, para fins de análise do mínimo existencial, deverá a parte demostrar/comprovar a média dos gastos mensais necessárias a sua subsistência, notadamente, despesas com moradia alimentação, água, luz, vestuário, educação e outras dívidas não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis.
Na oportunidade, a parte deverá informar que nenhum dos contratos questionados tem a natureza daqueles descritos no art. 104-A, §1º do CDC.
Fica, desde logo, a parte autora ciente de que a inobservância dos critérios legais acima descritos implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
P.I.
No mais, retire-se a informação de segredo de justiça atribuída ao feito, eis que não aplicável ao caso.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
24/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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