TJRJ - 0802371-38.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:39
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
31/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:07
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TAYNARA DE OLIVEIRA AVILA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802371-38.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNARA DE OLIVEIRA AVILA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
28/04/2025 16:53
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/04/2025 06:07
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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18/03/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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18/03/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:57
Juntada de petição
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24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DAIANA SIQUEIRA RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de TAYNARA DE OLIVEIRA AVILA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 23:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DAIANA SIQUEIRA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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