TJRJ - 0803996-22.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803996-22.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO SANTANNA MENDES CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de embargos de declaraçãoem face da decisão de Id. 155843484 sob o argumento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual o pagamento da perícia deve ser realizado pelos cofres públicos.
Intimado, o embargado quedou-se inerte (Id. 190455018. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos (Id. 174542626).
Contudo, deixo de acolhê-los, considerando que a decisão embargada é clara ao informar que deve ser observada a gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Ao perito para que seja certificado de que a perícia realizada a requerimento de parte que beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, §1º do CPC.
SAQUAREMA, 9 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
12/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 11:03
Juntada de carta
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11/06/2025 11:03
Juntada de carta
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07/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803996-22.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO SANTANNA MENDES CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1 – Trata-se de ação proposta por LUIS FERNANDO SANTANNA MENDESem face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A.
De acordo com o entendimento do STJ (REsp 1388030/MG), “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
Em assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, já que não há nenhum laudo médico nos autos que previamente atestasse eventual invalidez permanente do autor. 2 – Id 138230291: acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, tendo em vista que a perícia foi requerida somente pela parte autora, a quem caberá adiantar os honorários periciais, observada a gratuidade de justiça deferida. 3 – Considerando a ausência de impugnação, homologo os honorário do perito, conforme Id 136892208.
SAQUAREMA, 12 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:56
Outras Decisões
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22/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO CONCEICAO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:27
Outras Decisões
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06/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTANNA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/02/2023 23:59.
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16/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDO SANTANNA MENDES - CPF: *95.***.*37-21 (AUTOR).
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30/11/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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