TJRJ - 0800929-78.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0800929-78.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR BRAVO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
O presente caso trata de uma relação de consumo.
A análise dos documentos que instruem os autos, especialmente aqueles que acompanham a petição inicial, permite concluir que existe verossimilhança nas alegações autorais.
Além disso, o consumidor é hipossuficiente processual.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, de modo que caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta.
Intime-se o réu para dizer, em 15 dias, se pretende produzir outras provas.
SAQUAREMA, 17 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
19/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:33
Outras Decisões
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19/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo: 0800929-78.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR BRAVO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ÀS PARTES EM PROVAS JUSTIFICADAMENTE.
SAQUAREMA, 5 de maio de 2025.
TELMA DEMETRIO PERNA -
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0800929-78.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR BRAVO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1- Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 2 – Cite-se.
SAQUAREMA, 12 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:28
Outras Decisões
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30/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:03
Outras Decisões
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10/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BRAVO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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