TJRJ - 0816182-86.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELLE DE VASCONCELOS QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 03:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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26/06/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/06/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
29/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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