TJRJ - 0807220-95.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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25/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0807220-95.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO FERREIRA MOREIRA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Certifico que, tendo decorrido o prazo de ID 197811836, a parte autora não se manifestou sobre o Julgamento Antecipado da Lide, concordando a parte ré conforme ID198895659 e que a Contestação do Réu se encontra no ID198469152, assim os autos foram retirados da pauta de AIJ e serão remetidos ao Juiz Leigo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
MARLY ROSA DO COUTO -
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/06/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807220-95.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO FERREIRA MOREIRA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA ID 191076228- Ao cartório para expedição do ofício ao SERASA ou SPC (conforme aplicável), para que retire de seus cadastros a anotação em questão com urgência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807220-95.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO FERREIRA MOREIRA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire imediatamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito - SPC / SERASA, bem como não efetue a suspensão do abastecimento de água.
Alega que foi surpreendido com a cobrança da fatura referente a 02/2025 com vencimento em 17/03/2025 no valor de R$ 906,87(novecentos e e seis reais e oitenta e sete centavos).
Que identificou o pagamento em duplicidade da fatura referente a 01/2025 com vencimento em 17/02/2025, tendo em vista o boleto enviado em duplicidade pela empresa ré, inclusive, confirmado pela empresa ré através do canal de atendimento.
Que efetuou todos os pagamentos em que lhe foram enviados, inclusive, o envio em duplicidade, porém todas as tentativas de solução junto à empresa ré, inclusive com apresentação dos comprovantes de pagamentos, e seguiu a orientação de aguardar o setor responsável realizar a compensação, porém não foi apresentada solução Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com a inicial, além dos documentos de identificação, vieram as faturas de consumo e respectivos pagamentos.
Ainda que os valores de cobrança e os efetivamente pagos pela parte autora, não coincidam, há verossimilhança de que o autor pagou uma fatura em duplicidade ao invés de quitar a que estava em aberto, cujo vencimento se deu em 15/01/2025.
Senão vejamos: a fatura de referência 12/2024 - com vencimento em 15/01/2025 (não consta comprovação de pagamento), tendo a autora pagado o valor de 883,78 no dia 04/03/2025; fatura com referência 01/2025, com vencimento em 15/02/2025 no valor de 883,78 consta pagamento do valor de 883,78 no dia 31/03/2025; fatura referência 03/2025 com vencimento em 15/04/2025 ,no valor de 153,25, consta o comprovante de pagamento no id 15/04.2025.
O autor porém, não juntou aos autos a fatura ora questionada, no valor de R$ 906,87 com vencimento em 17/03/2025, conforme informa na inicial.
Com essa ressalva, o caso concreto dos autos e a reversibilidade da medida, autorizam o deferimento parcial e excepcional da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço e bem como retire o nome do Autor em cadastros desabonadores de crédito, até o deslinde do feito, exclusivamente em razão da fatura questionada.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência do autor, nº de ligação 1090071243 DESDE QUE O MOTIVO DO CORTE SEJA A FATURA COM VENCIMENTO EM 17/03/2025, no valor R$ 906,87 .
DEFIRO ainda a suspensão da anotação do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, referentes ao débito no valor de R$ 906,87, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
Advirto a parte autora que deverá se resguardar de provisão financeira na eventualidade do pagamento de faturas acumuladas no decorrer do presente feito e não desonera o autor de pagar as suas contas regulares de consumo.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
24/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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