TJRJ - 0821244-32.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0821244-32.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DOS SANTOS FELIX, JOSIMERI DOS SANTOS FELIX RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SANDRA DOS SANTOS FELIXe JOSIMERI DOS SANTOS FELIXpropõem ação de reparação de danos em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que levou seu genitor ao Hospital Estadual Alberto Torres após o mesmo se sentir mal e lá foi encaminhado à ala vermelha para realização de exame, tendo retornado do local sem realizar o exame, permanecendo o mesmo sentado no corredor em uma cadeira de rodas aguardando leito, não tendo recebido qualquer medicamento ou alimento durante todo o dia.
Durante a madrugada foi realocado em uma cama no corredor, permanecendo até o dia seguinte, sem alimentação e sem higienização, o que só foi feito após pedido da família, finalmente, no 3º dia de observação o pai da autora sentiu-se mal e só foi acudido porque a mesma solicitou ajuda aos berros, tendo sido o seu genitor encaminhado novamente a sala vermelha, onde foi entubado e após encaminhado ao CTI com um ferimento na cabeça que o hospital não soube informar quando ocorreu, ocasionando um traumatismo craniano, levando o mesmo a passar por uma cirurgia, vindo a falecer.
Requer expedição de ofício ao IML para que informe a causa da morte e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/14.
Decisão às fls. 16, deferindo gratuidade de justiça.
Citado o Estado réu oferece contestação às fls. 16, alegando que a parte autora não comprova suas alegações e nem qualquer conduta lesiva praticada por agente público, que o genitor da autora já era pessoa muito idosa e com saúde debilitada, que foi adotado todo o protocolo que o caso exigia, com realização de exames pertinentes, que foi encaminhado ao CTI por não apresentar estabilidade hemodinâmica, que não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que inexistem morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 20, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação do Ministério Público às fls. 31, pela não intervenção.
Despacho às fls. 33, encerrando a instrução processual.
Razões finais às fls. 35 e 37.
Despacho às fls. 39, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam o nexo de causalidade necessário para responsabilização do Réu.
A responsabilidade in casu é objetiva, na forma do art. 37, p. 6º da Constituição Federal, em que atribui a obrigação do ente público de reparar os danos causados por seus agentes, independentemente de culpa ou dolo.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o genitor das autoras foi internado na data de 28/11/2022, vindo a sofrer queda da própria altura na data de 29/11/20222, quando permanecia sob os cuidados do réu, que não lhe deu a atenção devida, largando o paciente a própria sorte e sem os cuidados de proteção que necessita o paciente, principalmente se for idoso, permitindo que sofresse a queda do leito improvisado e sofresse traumatismo e craniano e fosse submetido a cirurgia, até netão desnecessária, sendo esta a causa de sua morte, conforme comprova o laudo pericial de fls. 14 acostado aos autos.
A perda do ente querido em razão da desídia dos prepostos do réu, causou intenso sofrimento as filhas do falecido, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na proporção de 50% para cada autora, a títulos de compensação por danos morais.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora, a contar do evento danoso devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária da data de sua fixação pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA , OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO . | | Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 3º, I do art. 85 do CPC.
Deixo de submeter ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, p. 3º, II do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DOS SANTOS FELIX - CPF: *51.***.*52-65 (AUTOR).
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02/08/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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