TJRJ - 0807452-10.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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31/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 03:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDINEIA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de VALDINEIA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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26/06/2025 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/06/2025 16:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807452-10.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA RIBEIRO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
23/06/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/06/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807452-10.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEIA RIBEIRO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta/benefício referente a empréstimos consignados .Alega que tais descontos são ilegais pois não foram autorizados pela autora.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Não se verifica a existência de prova de perigo de dano, especialmente porque os descontos tiveram início em 2020, a afastar a urgência da medida, bem como verossimilhança nas alegações do autor, ante o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Impende ressaltar que, caso prevista no contrato válido entre as partes, o desconto, por si só, não é ilegal, devendo aquele ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
Verifico que a parte autora não instruiu sua inicial com procuração válida.
A petição inicial deverá ser instruída com procuração com data inferior a três meses".
O instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas, conforme "print" de tela que ora vinculo aos autos.
Regularize-se, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 10:05
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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