TJRJ - 0820444-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO ALVES TAVARES DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:20
Juntada de petição
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14/05/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820444-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALVES TAVARES DE JESUS RÉU: VIVO S.A.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de conta vinculada ao imóvel (água, luz, telefone fixo, TV a cabo, Internet fixa), em seu nome, atualizado dos últimos três meses, ou até mesmo o IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, faz-se necessária a declaração de residência devidamente firmada e acompanhada por cópia dos documentos de identificação do titular do comprovante.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Retire-se o feito de pauta.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO ALVES TAVARES DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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