TJRJ - 0858552-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858552-48.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ajuizada por ENEDINA SANTOS DA SILVA em face deINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz, em síntese, que, em 27/08/2012, foi admitida por seu empregador para o exercício da função de atendente.
Assevera que o seu labor incluía o carregamento de mercadorias pesadas e a limpeza do estabelecimento, causando-lhe Hérnia de Disco (CID M51-1), sendo afastada em 24/04/2022.
Destaca que requereu ao réu a concessão do auxílio-doença acidentário, o que foi indeferido.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferido o pagamento do benefício acidentário.
No mérito, pugna pela condenação do réu à concessão do benefício auxílio-doença acidentário.
Com a exordial vieram os documentos de ids. 35447916 a 35447931.
Decisão de id. 35809587 que defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência, determina a citação do réu e a realização de perícia médica.
Contestação no id. 41373343.
Assevera, em síntese, que para que seja concedido qualquer benefício de natureza acidentária, indispensável se faz sempre a comprovação de relação de causa e efeito entre o trabalho, o acidente ou a doença e a incapacidade; que a autora não comprovou o nexo causal.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no id. 52511165.
Laudo pericial no id. 109691634.
Alegações finais nos ids. 134105529 e 176837114. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva a concessão do benefício auxílio-doença acidentário.
Para a concessão de benefício acidentário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que a lesão ocorreu no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que essa lesão interfere na atividade laborativa do segurado.
Na espécie, o laudo pericial de id. 109691634 concluiu que: “O raciocínio médico pericial deste processo, baseado na história clínica, exame físico e análise documental dos autos, constatou este perito que a Autora apresenta Lombalgia por hérnia de disco lombar.
A Autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
A Autora não está realizando tratamento fisioterápico.
A Autora foi afastada pela Previdência Social no dia 08/05/2022 sendo cessado o benefício espécie 31 no dia 09/06/2022.” Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a autora não apresenta incapacidade laborativa, impondo-se a improcedência de seu pleito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo no valor de 10% do valor da causa, observado o artigo 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0858552-48.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifique a serventia se a manifestação em id.176837114 é tempestiva.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HELCIO ZAGHETTO GAMA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:04
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ZILANDA CLAUDINO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ZILANDA CLAUDINO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ZILANDA CLAUDINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ZILANDA CLAUDINO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:49
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ZILANDA CLAUDINO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:12
Nomeado perito
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09/11/2022 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEDINA SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*87-30 (AUTOR).
-
07/11/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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