TJRJ - 0811922-57.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JACSON BELARMINO MELLO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de YAMARA ALFRADIQUE DE MELO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data,sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma,não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, apósa realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JACSON BELARMINO MELLO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0811922-57.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAMARA ALFRADIQUE DE MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro a exoneração do depositário.
Levanto a penhora realizada porque não mais bens disponíveis.
Processo incluído no Procedimento de execução concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concertado COJES 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os Atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do referido Juizado quanto ao desdobramento do PEC.
Remetam-se ao arquivo provisório.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de YAMARA ALFRADIQUE DE MELO em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de YAMARA ALFRADIQUE DE MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0811922-57.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAMARA ALFRADIQUE DE MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro a exoneração do depositário.
Levanto a penhora realizada porque não mais bens disponíveis.
Processo incluído no Procedimento de execução concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concertado COJES 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os Atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do referido Juizado quanto ao desdobramento do PEC.
Remetam-se ao arquivo provisório.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:13
em cooperação judiciária
-
30/04/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 14:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de YAMARA ALFRADIQUE DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JACSON BELARMINO MELLO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de YAMARA ALFRADIQUE DE MELO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:45
Outras Decisões
-
20/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JACSON BELARMINO MELLO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de YAMARA ALFRADIQUE DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 15:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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23/05/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/05/2024 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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