TJRJ - 0000852-41.2022.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:00
Remessa
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11/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:11
Juntada de petição
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18/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:33
Conclusão
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18/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:59
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC./r/r/n/nCabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial./r/r/n/nComo ensina a doutrina vigorante:/r/r/n/nOBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória./r/r/n/nOMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício./r/r/n/nCONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva./r/r/n/nA jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:/r/r/n/n É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC . (RSTJ 30/402)/r/r/n/n O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos . (RJTJESP 115/207)/r/r/n/n São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador . (RTJ 164/793)/r/r/n/n Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição . (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)/r/r/n/nO embargante alega contradição na sentença proferida argumentando que ficou impossível a comunicação da venda do veículo, em consonância ao artigo 134 do CTB, por puro desconhecimento da venda, entrega ou tradição, requerendo que a sentença seja reformada. /r/r/n/nNa hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada./r/r/n/nDesta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 394/399./r/r/n/r/n/nIntimem-se. -
29/04/2025 15:39
Conclusão
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29/04/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:44
Juntada de petição
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20/02/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:56
Conclusão
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20/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:45
Conclusão
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14/10/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 17:02
Redistribuição
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10/09/2024 10:55
Remessa
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13/08/2024 12:28
Expedição de documento
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03/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:54
Conclusão
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09/05/2024 14:54
Declarada incompetência
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19/04/2024 17:33
Juntada de petição
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19/04/2024 07:51
Juntada de petição
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10/04/2024 13:45
Conclusão
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10/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:00
Juntada de petição
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05/03/2024 15:04
Juntada de petição
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20/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:28
Juntada de petição
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09/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:39
Conclusão
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25/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 07:13
Juntada de petição
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07/08/2023 13:49
Conclusão
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07/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:22
Conclusão
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12/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:08
Juntada de petição
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23/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 18:09
Juntada de petição
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21/09/2022 16:57
Juntada de petição
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05/09/2022 15:14
Documento
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05/09/2022 14:11
Documento
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02/09/2022 18:33
Juntada de petição
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10/08/2022 15:05
Expedição de documento
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01/08/2022 13:15
Expedição de documento
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20/07/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 14:59
Audiência
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18/07/2022 14:57
Conclusão
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18/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 13:03
Conclusão
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28/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:26
Juntada de petição
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04/04/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 13:44
Conclusão
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28/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 10:20
Juntada de petição
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20/01/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 13:03
Conclusão
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18/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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