TJRJ - 0813079-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0813079-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL & MAR RÉU: APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO Vistos etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOL & MAR,qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em face de APSA- ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.,aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de administração condominial, com início em 11/04/2011 e término em 31/03/2012, sendo o vínculo automaticamente renovado ao fim de cada período; que insatisfeito com os serviços, no início de 2021 manifestou o desejo de rescindir o contrato, sendo atendido pela ré; que o encerramento ocorreu dentro do prazo estipulado na cláusula 17 do contrato, que prevê rescisão sem ônus mediante aviso prévio de 60 dias; que apesar disso, foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.500,00, a título de multa por rescisão; que a cláusula contratual é abusiva, pois restringe a rescisão contratual a um curto período do ano, restando praticamente impossível a rescisão sem o pagamento da multa; que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem êxito.
Pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de débitos junto à ré, obrigando-a a se abster de realizar qualquer cobrança futura referente ao aludido contrato.
Petição inicial e documentos no Id 45007649.
Despacho no Id 91209879, determinando a citação.
Contestação e documentos no Id 99233875, aduzindo a ré, em síntese, que o valor de R$ 2.500,00 se refere ao somatório do valor da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato (R$ 2.400,00) e do valor proporcional correspondente a 13ª taxa de administração (R$ 100,00), esta última prevista na cláusula 15.3, calculada sobre o valor integral da taxa (R$ 400,00).
Alega que conforme previsto na cláusula 16.1, o contrato possuía vigência até o mês de março de 2021, e a sua renovação ocorreria no mês de abril de 2021.
Entretanto, a carta de rescisão do contrato foi apresentada pelo autor em 25/02/2021, sem a observância do prazo de 60 dias previsto na cláusula 17.1.
Réplica no Id 130349755, aduzindo o autor que o contrato acostado aos autos é datado de 2011, sendo aplicável, portanto, o disposto nos arts. 593 e 598 do Código Civil.
Assim, pelo decurso do prazo (prestação de serviços em tempo superior a 4 anos), há impedimento de aplicação da multa rescisória.
Decisão no Id 141012246, indeferindo a inversão do ônus da prova.
Alegações finais do autor no Id 159860402.
Alegações finais da ré no Id 162655411. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, buscando o condomínio autor o afastamento da cobrança de multa contratual por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
A análise do acervo probatório aponta para a improcedência do pedido.
O Contrato de Prestação de Serviços firmado em maio de 2011 entre o condomínio autor e a administradora ré encontra-se acostado no Id 45008563, extraindo-se do referido termo a vigência inicial até 31/03/2012, a previsão de renovação automática por iguais períodos (cláusula 16.1), bem como o pagamento mensal dos serviços no valor de R$ 285,00, corrigido periodicamente (cláusula 15.1), e pagamento de 13ª taxa no mês de dezembro (cláusula 15.3).
Extrai-se ainda a previsão expressa de possibilidade de rescisão, sem qualquer indenização, ao final de cada período de vigência, desde que observada a antecedência mínima de 60 dias da data final do período (cláusula 17.1), sendo que a inobservância do referido prazo sujeitaria a parte infratora à penalidade prevista no art. 603 do Código Civil (cláusula 17.2).
O documento acostado no Id 99233891 demonstra que o autor comunicou à ré a sua intenção de rescindir o contrato em 25/02/2021, enquanto a renovação automática da avença ocorreria em 01/04/2021, nos termos da cláusula 16.1 acima exposta.
Desta forma, não foi observada pelo autor a antecedência de 60 dias prevista na cláusula 17.1, o que aponta para a legitimidade da multa cobrada pela ré, nos termos pactuados.
Ainda, o pagamento proporcional da 13ª taxa igualmente se encontra previsto em contrato (cláusula 15.3), restando comprovado, por sua vez, o valor atualizado da taxa de administração, no valor mensal de R$ 400,00, conforme nota fiscal de Id 99233894.
Aponte-se ainda o entendimento jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade da limitação temporal prevista no art. 598 do Código Civil ao contrato de prestação de serviços entabulado entre pessoas jurídicas, sobretudo quando há previsão expressa de renovação automática, como se observa in casu.
Por conseguinte, resta configurada a não observação, pelo autor, da antecedência mínima para a comunicação de rescisão contratual sem ônus, estando o valor cobrado em consonância com as cláusulas contratuais, nos termos da fundamentação acima, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
30/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHEL CHAMOVITZ em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO CONTI MATIELLI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MICHEL CHAMOVITZ em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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