TJRJ - 0819746-49.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0819746-49.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON DE SA BARBOSA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, envolvendo as partes acima nominadas.
Melhor analisando os autos, verifica-se que a parte autora, em id. 161460893, requer a extinção do feito, alegando a perda superveniente do objeto, visto que a obrigação contratual fora satisfeita por via diversa.
Compareceu espontaneamente o réu em id. 165797745, razão pela qual foi considerado citado em id. 187410465, posto que seu comparecimento espontâneo supriu a falta da citação, nos termos do artigo 239, (sec)1º, do CPC.
Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção, em id. 193074493 requereu que a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, bem como a condenação do autor em honorários advocatícios.
Quanto ao Banco- autor, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade ao caso.
Frise-se que a quitação do contrato objeto da demanda foi realizada por via administrativa, não sendo trazida aos autos minuta de acordo para fins de homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, deixo de resolver o mérito e EXTINGO o processo com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI do CPC.
Custas remanescentes a serem rateadas, havendo, observando-se que caso seja formalmente requerida a gratuidade de Justiça pelo réu, devem ser apresentados documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que o réu se habilitou nos autos e que ocorreu a inadimplência, aplico o princípio da causalidade, o qual estabelece que quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, serão estes suportados pelo réu, na base de 10 % do valor atribuído à causa.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL nº 0017421-24.2021.8.19.0208.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO JULGADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na presente hipótese, a propositura da ação se deu em virtude da inadimplência do réu, que, por sua vez, citado, não reconheceu a procedência do pedido, tendo oferecido resistência por meio de contestação. 2.
No curso da lide, as partes celebraram um acordo extrajudicial para quitação do débito, conforme informado na petição de desistência.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos cópia do instrumento negocial, tendo requerido apenas a extinção do processo sem ônus de sucumbência para qualquer das partes, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 3.
Nesse passo, aplicável o disposto no art. 90, (sec)2º do CPC, segundo o qual, em caso de transação, quando nada houver sido disposto quanto às despesas processuais, estas devem ser rateadas entre as partes. 4.
Com relação aos honorários sucumbenciais, aplicável à presente hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual, havendo o réu dado à causa ao ajuizamento da ação, competirá a ele arcar com a verba honorária devida. 5.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para impor à parte ré pagamento de metade das despesas processuais, nos termos do disposto no art. 90, (sec)2º do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) TJERJ." P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
18/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0819746-49.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON DE SA BARBOSA 1) Uma vez que o Réu ingressou espontaneamente nos autos juntando documentos de representação dou-o por citado. 2) Intime-se o Réu para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de desistência formulado pela Autora em id 161460893.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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