TJRJ - 0850244-23.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850244-23.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CAPPELLI BOUZON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE CAPPELLI BOUZON RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Rejeito a preliminar relativa à legitimidade de terceiro, na medida em que o protesto reclamado tem por favorecido o réu, e não o terceiro, em relação ao qual o suposto vínculo não restou demonstrado pelo réu.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que este corresponde exatamente à soma dos pedidos, benefício econômico pretendido pela autora, pelo que corretamente fixado pela autora na inicial.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a licitude ou não do protesto lançado em face da autora e a ocorrência de dano moral como consequência.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
Defiro desde já a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850244-23.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CAPPELLI BOUZON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE CAPPELLI BOUZON RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Rejeito a preliminar relativa à legitimidade de terceiro, na medida em que o protesto reclamado tem por favorecido o réu, e não o terceiro, em relação ao qual o suposto vínculo não restou demonstrado pelo réu.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que este corresponde exatamente à soma dos pedidos, benefício econômico pretendido pela autora, pelo que corretamente fixado pela autora na inicial.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a licitude ou não do protesto lançado em face da autora e a ocorrência de dano moral como consequência.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
Defiro desde já a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TATIANA COELHO LOPES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0850244-23.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CAPPELLI BOUZON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE CAPPELLI BOUZON RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Ao réu sobre ID- 168160749 e seguinte, nos termos do art. 436 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA COELHO LOPES em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE CAPPELLI BOUZON registrado(a) civilmente como ALINE CAPPELLI BOUZON - CPF: *95.***.*20-49 (AUTOR).
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05/06/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CRYSTAL HERMES MULLER em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 19:20
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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