TJRJ - 0809053-26.2024.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:55
Remessa
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809053-26.2024.8.19.0066 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0809053-26.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00177879 APELANTE: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS OAB/RJ-160565 APELADO: SAMIR DA SILVA CURY ADVOGADO: LUCIANO FREIRE MOREIRA OAB/RJ-070642 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço praticada pela ré, que realizou o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, em razão de inadimplemento, sem a devida notificação prévia.
Sentença de parcial procedência dos pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde originariamente contratado, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo da parte ré, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, diante da legalidade da rescisão do contrato.2.
Possibilidade de rescisão unilateral ou suspensão do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência do consumidor superior a 60 (sessenta) dias, conforme prevê o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº. 9.656/98, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.3.
Parte autora que não nega o inadimplemento no período indicado pela ré, contudo, sustenta que não foi notificada previamente. 4.
Notificação enviada a endereço diverso do que consta no contrato pactuado, e sem qualquer prova de alteração cadastral. Ônus que compete à ré, na forma do art. 373, II do CPC.5.
Condições legais para a resilição unilateral do contrato que não foram observadas pela apelante, revelando-se abusivo o cancelamento do plano do apelado sem prévia notificação, restando evidente a falha da ré que, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelos prejuízos causados à integridade psicofísica do autor, independentemente da existência de culpa.6.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece reparo, eis que observou as peculiaridades do caso concreto e atendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar a lesão.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do verbete sumular 343 deste TJERJ.7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES GASPAR. -
28/04/2025 12:51
Documento
-
24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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25/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:05
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 15:56
Remessa
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18/03/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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