TJRJ - 0173197-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:09
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
14/04/2025 11:12
Conclusão
-
14/04/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/03/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2025 20:39
Conclusão
-
26/04/2024 16:33
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:01
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:15
Conclusão
-
13/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821914-94.2025.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Luciene Novaes Guimaraes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:13
Processo nº 0819086-79.2025.8.19.0021
Cecilia Goncalves Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 13:50
Processo nº 0048166-21.2024.8.19.0001
Bernard Xavier Mendes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Philipe Braga Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 00:00
Processo nº 0827567-63.2024.8.19.0054
Rafael Christiano Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diego Macedo de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:17
Processo nº 0803688-06.2022.8.19.0213
Dilceia Alves Tavares
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 12:00